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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1840962 TO 2021/0049623-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 1840962 TO 2021/0049623-9
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 28/05/2021
Julgamento
25 de Maio de 2021
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CHEFES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão absolutória do delito de associação calcada na tese de insuficiência de provas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demanda, invariavelmente, a reapreciação dos elementos fático-probatórios dos autos.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é lícita a valoração negativa da "culpabilidade" quando os acusados forem os "chefes" da associação criminosa, sendo também possível a maior repressão quanto às "circunstância do crime" com base na quantidade de droga apreendida (na hipótese: 1kg de maconha, 21g de crack e 1g de cocaína). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. Se a questão do reconhecimento do tráfico na modalidade privilegiada não foi objeto de debate por parte do Tribunal de origem, há óbice à sua análise diretamente por esta Corte por carência do requisito essencial do prequestionamento. Súmulas 282 e 356 ambas do STF.
4. Agravo não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.