3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1925158 DF 2021/0060485-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1925158 - DF (2021/0060485-9)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : JOSE ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO : LEONARDO DA COSTA - DF039232
INTERES. : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo
na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 509):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADAE CIVIL. DANO MORAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) E UNIÃO. EXPOSIÇÃO DE SERVIDOR AO DICLORO-DIFENILTRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDIMENTO INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MINIMOS. ART. 99, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) DE 2015. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. RECONHECIDO AO AUTOR O DIREITO DE LITIGAR SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3°, DO CPC.
1. Este Tribunal, em diversas oportunidades, firmou o entendimento de que a parte que aufere renda inferior a 10 (dez) salários mínimos tem o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
2. No caso, o rendimento do demandante corresponde a quase 4 (quatro) salários mínimos, de modo que faz jus à gratuidade da justiça, especialmente diante da previsão constante do art. 99, § 3°, do novo CPC, segundo a qual, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. Inviável a aplicação do art. 1.013, § 3°, do atual CPC, na espécie, visto que em 1° grau de jurisdição as demandadas não se manifestaram acerca da pretensão deduzida pelo demandante, razão por que os autos devem ser remetidos à origem para o regular processamento da lide.
4. Sentença reformada. Processo devolvido à origem para regular processamento.
5. Apelação provida.
Acolhidos, sem efeitos modificativos, os aclaratórios (e-STJ fls.
532/537).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 2º, 4°,
5° da Lei n. 1.060/1950 e dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3°, do CPC/2015, sustentando que o
critério de rendimentos adotado pela Corte regional para deferimento da gratuidade de justiça não encontra amparo legal.
Contrarrazões às e-STJ fls. 99/108.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 111/112.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem assentou sua decisão em dois fundamentos, quais sejam, direito de quem percebe até 10 salários mínimos de litigar sob o pálio da justiça gratuita e suficiência da declaração de hipossuficiência ao deferimento do benefício, sendo certo que, no especial, a parte recorrente limitou-se a atacar o primeiro fundamento aludido, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto, nos termos da Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator