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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1846504 SP 2019/0160451-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1846504 SP 2019/0160451-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 19/05/2021
Julgamento
17 de Maio de 2021
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PESSOA JURÍDICA BENEFICIADA. POSSIBILIDADE. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDICAÇÃO DOS BENS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual, considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios, independentemente da tipologia do ato improbo. Precedente: AgInt no AREsp 826883/RJ, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, Dje 09/08/2018.
2. A jurisprudência desta Corte entende que para a decretação de indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade administrativa são desnecessárias a especificação dos bens e quantificação do dano pelo Ministério Público. Precedente: AgInt no AREsp 704416/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 6/8/2018.
3. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.