28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1846504 - SP (2019/0160451-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES
ADVOGADOS : PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO - SP090846 CAMILA BARROS DE AZEVEDO GATO - SP174848 JULIANA SALINAS SERRANO - SP271406 ANDERSON MEDEIROS BONFIM - SP315185
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : ROQUE DE MORAES
INTERES. : ANTONIO SANTOS SARAHAN
INTERES. : DIRMELISA MAZZETTI
INTERES. : GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÕES LTDA
INTERES. : SPBRASIL ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
INTERES. : VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
INTERES. : CEAZZA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS VERDURAS E LEGUMES
LTDA
INTERES. : GERALDO J. COAN & CIA. LTDA
INTERES. : NUTRIPLUS ALIMENTAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA
INTERES. : CONVIDA ALIMENTAÇÃO S/A
INTERES. : MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE PAULISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PESSOA JURÍDICA BENEFICIADA. POSSIBILIDADE. ART. 7º DA LEI Nº
8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDICAÇÃO DOS BENS E
QUANTIFICAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual, considerando
que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é
de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma
demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios,
independentemente da tipologia do ato improbo. Precedente: AgInt no AREsp
826883/RJ, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, Dje 09/08/2018.
2. A jurisprudência desta Corte entende que para a decretação de indisponibilidade
de bens prevista na Lei de Improbidade administrativa são desnecessárias a
especificação dos bens e quantificação do dano pelo Ministério Público.
Precedente: AgInt no AREsp 704416/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, Dje 6/8/2018.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 17 de maio de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1846504 - SP (2019/0160451-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES
ADVOGADOS : PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO - SP090846 CAMILA BARROS DE AZEVEDO GATO - SP174848 JULIANA SALINAS SERRANO - SP271406 ANDERSON MEDEIROS BONFIM - SP315185
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : ROQUE DE MORAES
INTERES. : ANTONIO SANTOS SARAHAN
INTERES. : DIRMELISA MAZZETTI
INTERES. : GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÕES LTDA
INTERES. : SPBRASIL ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
INTERES. : VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
INTERES. : CEAZZA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS VERDURAS E LEGUMES
LTDA
INTERES. : GERALDO J. COAN & CIA. LTDA
INTERES. : NUTRIPLUS ALIMENTAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA
INTERES. : CONVIDA ALIMENTAÇÃO S/A
INTERES. : MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE PAULISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PESSOA JURÍDICA BENEFICIADA. POSSIBILIDADE. ART. 7º DA LEI Nº
8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDICAÇÃO DOS BENS E
QUANTIFICAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual, considerando
que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é
de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma
demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios,
independentemente da tipologia do ato improbo. Precedente: AgInt no AREsp
826883/RJ, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, Dje 09/08/2018.
2. A jurisprudência desta Corte entende que para a decretação de indisponibilidade
de bens prevista na Lei de Improbidade administrativa são desnecessárias a
especificação dos bens e quantificação do dano pelo Ministério Público.
Precedente: AgInt no AREsp 704416/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, Dje 6/8/2018.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
interno interposto em face da decisão assim ementada (e-STJ fl. 304):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PESSOA JURÍDICA BENEFICIADA. POSSIBILIDADE. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDICAÇÃO DOS BENS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Em suas razões, o agravante argumenta que: a) não se nega que a pessoa jurídica e seus sócios possam sofrer condenação por improbidade administrativa e, portanto, figurar no polo passivo da demanda respectiva, mas que o fundamento jurídico não pode ser o artigo 9º da LIA, como pretende o Agravado na exordial; e b) os precedentes reiterados desta Corte Superior acerca da devida interpretação do art. 7º da LIA cuidam especificamente da desnecessidade de demonstração do periculum in mora 4 , da desnecessidade de individualização dos quinhões de cada corréu em litisconsórcio, prevalecendo a responsabilidade solidária ao menos até o momento final da instrução, mas não versam sobre a desobrigação de fixação de um montante exato pelo requerente do pleito cautelar de indisponibilidade de bens.
Com impugnação.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.
De inicio, não há que se falar em aplicação da Súmula 7/STJ, tendo em vista não ser necessário qualquer exame do contexto fático e probatórios dos autos.
Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual, considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios, independentemente da tipologia do ato improbo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. POSTERGAÇÃO PARA A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual, "considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios" ( REsp 970.393/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21.6.2012, DJe 29/06/2012).
2. Havendo indícios bastantes da existência do ato ímprobo historiado pelo autor, o encaminhamento judicial deverá operar em favor do prosseguimento da demanda, exatamente para se oportunizar a ampla produção probatória, tão necessária ao pleno e efetivo convencimento do julgador.
3. Agravo interno improvido ( AgInt no AREsp 826883/RJ, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, Dje 09/08/2018, grifo nosso).
No tocante a necessidade para a decretação de indisponibilidade de bens a indicação de
valor certo e preciso do dano ao erário, a jurisprudência desta Corte entende que para o
deferimento da cautelar são desnecessárias a especificação dos bens e quantificação do dano pelo
Ministério Público.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DOS BENS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção, no julgamento do Resp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, sendo implícito o requisito do periculum in mora.
2. Para o deferimento da cautelar são desnecessárias a especificação dos bens e quantificação do dano pelo Ministério Público.
3. Hipótese em que, sendo desnecessário a demonstração do periculum in mora e estimado o valor do dano na inicial da ação de improbidade, deve haver nova análise judicial do pedido de indisponibilidade, com observância da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior.
4. Agravo interno não provido ( AgInt no AREsp 704416/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 6/8/2018, grifo nosso).
Dessa forma, o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte
ao decidir pela impossibilidade de aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa a
pessoa jurídica e ao exigir a indicação precisa do dano ao erário para a cautelar de
indisponibilidade de bens.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2019/0160451-0 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
2010537702013 20105377020138260000 30001932520128260654
Sessão Virtual de 11/05/2021 a 17/05/2021
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES
ADVOGADOS : PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO - SP090846 CAMILA BARROS DE AZEVEDO GATO - SP174848 JULIANA SALINAS SERRANO - SP271406 ANDERSON MEDEIROS BONFIM - SP315185
INTERES. : ROQUE DE MORAES
INTERES. : ANTONIO SANTOS SARAHAN
INTERES. : DIRMELISA MAZZETTI
INTERES. : GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÕES LTDA
INTERES. : SPBRASIL ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
INTERES. : VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
INTERES. : CEAZZA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS VERDURAS E LEGUMES LTDA
INTERES. : GERALDO J. COAN & CIA. LTDA
INTERES. : NUTRIPLUS ALIMENTAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA
INTERES. : CONVIDA ALIMENTAÇÃO S/A
INTERES. : MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE PAULISTA
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - ATOS
ADMINISTRATIVOS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AGRAVO INTERNO
CAMILA BARROS DE AZEVEDO GATO - SP174848
JULIANA SALINAS SERRANO - SP271406
ANDERSON MEDEIROS BONFIM - SP315185
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : ROQUE DE MORAES
INTERES. : ANTONIO SANTOS SARAHAN
INTERES. : DIRMELISA MAZZETTI
INTERES. : GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÕES LTDA
INTERES. : SPBRASIL ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
INTERES. : VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
INTERES. : CEAZZA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS VERDURAS E LEGUMES LTDA
INTERES. : GERALDO J. COAN & CIA. LTDA
INTERES. : NUTRIPLUS ALIMENTAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA
INTERES. : CONVIDA ALIMENTAÇÃO S/A
INTERES. : MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE PAULISTA
TERMO
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 17 de maio de 2021