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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt na ExeMS 22854 DF 2017/0107638-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt na ExeMS 22854 DF 2017/0107638-3
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 18/05/2021
Julgamento
12 de Maio de 2021
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EC N. 26/85. ANISTIA POR ATOS DE EXCEÇÃO, INSTITUCIONAIS OU COMPLEMENTARES. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS. DATA DA PROMULGAÇÃO DA ALUDIDA EMENDA CONSTITUCIONAL (NOVEMBRO/1985). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se mostram aplicáveis as limitações impostas pela Lei n. 1.533/51 (então vigente à época), tampouco os enunciados constantes das Súmulas 269 e 271/STF, a despeito de tratar-se, no caso dos autos, de execução de julgado proferido em mandado de segurança. Com efeito, há de prevalecer o entendimento segundo o qual os cálculos devem ter como início a data de promulgação da EC n. 26/85 (novembro/1985), conclusão esta que se extrai precisamente de seu art. 4º, § 5º.
2. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.