29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1936611 RS 2021/0134944-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1936611 - RS (2021/0134944-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : VIDA SERVICOS DE SAUDE LTDA
OUTRO NOME : NATAN KATZ
ADVOGADO : JONATAN KATZ - RS067356
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. COFINS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃOINCIDÊNCIA.
1. Não se tratando a indenização securitária de receita nova do contribuinte, mas sim de mera recomposição de danos por meio de indenização, não há falar na incidência de COFINS em relação a tais valores. Precedentes deste Regional.
2. Negado provimento ao apelo da União.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637/2002, do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.833/2003 e do art. 123 do CTN, sustentando, em síntese (fls. 294/300):
Segundo o disposto no art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Tal instituto – a indenização – serve para reparar/compensar um dano, causado a um bem jurídico por ato ou omissão ilícita. Assim, pode-se dizer que, no contrato de seguro, não existe propriamente uma indenização, apenas o cumprimento do que consta da avença contratual. Portanto, sobre o valor recebido em decorrência do contrato de seguro, há plena incidência da COFINS.
Segundo o entendimento exposto no acórdão cuja ementa transcreveu -se acima, a “indenização” no contrato de seguro não seria propriamente uma indenização, uma vez que não corresponde a um a prestação para recompor dano que decorre de ato ou omissão ilícita. A indenização de seguro decorre de avença contratual, ou seja, trata -se de simples adimplemento de cláusula contratual e está sujeita à tributação por configurar acréscimo patrimonial.
Conforme a legislação supracitada, compreende-se na base de cálculo das contribuições a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, ou
seja, inclusive as receitas não operacionais relativas a indenizações de seguro, que são objeto do presente processo.
Caso a parte autora estivesse submetida à Lei 9.718/98, em que a tributação se dá pelo regime cumulativo, ainda assim sua pretensão não deveria ser acolhida, na medida em que, conforme já explicitado anteriormente, o valor percebido em decorrência dos contratos de seguro não se configura verba indenizatória em sentido estrito, estando sujeita à tributação por configurar acréscimo patrimonial
Contrarrazões apresentadas por VIDA SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA (fls. 204/211).
É o relatório. Decido.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 153/157):
Os valores ingressados a título de indenização de seguro reparam um dano emergente patrimonial, qual seja, um incêndio ocorrido em sua propriedade, sem implicar em incremento patrimonial, afastando a incidência dos tributos em comento.
Por outro lado, nos termos previstos na Lei 10.833/03, não integra a base de cálculo das contribuições COFINS o valor de recuperação da perda ocorrida do bem.
Ressalte-se, ademais, que admitir a incidência do PIS e da COFINS sobre a receita proveniente de indenização de seguro importaria em conceber a tributação do próprio patrimônio do contribuinte.
Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 180/183)
Pois bem.
Consoante estabelecido pela Lei n. 10.637/2002 e pela Lei n. 10.833/2003, a contribuição ao PIS e a COFINS devem incidir sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Não obstante, na hipótese em que a indenização securitária recompõe o valor do patrimônio, não há geração nem acréscimo de receita da pessoa jurídica e, por isso, deve haver incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.
É que “o pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio, para os efeitos do art. 43, II do CTN. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material). Nesses casos, ocorre o fato gerador e o imposto só não será devido se houver causa para a exclusão do crédito tributário (isenção ou anistia - CTN, art. 175” (REsp 759.853/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 03/04/2006)
A respeito, mutatis mutandis:
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS - NATUREZA DA VERBA -ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - NÃO-INCIDÊNCIA - PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL - PRECEDENTES DO STJ.
1. A indenização por danos materiais e morais não é fato gerador do imposto de renda, pois limita-se a recompor o patrimônio material e imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado.
2. A negativa de incidência do imposto de renda não se faz por força de isenção, mas em decorrência da ausência de riqueza nova “ oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos “ capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.
3. A indenização por danos morais e materiais não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, ao statu quo ante.
4. Quanto à violação do artigo 535 do CPC, esclareça-se que, em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, conforme o convencimento do julgador.
5. No caso, o magistrado aplicou a legislação por ele considerada pertinente, fundamentando o seu entendimento e rejeitando as teses defendidas pelo ora recorrente, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1068456/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA DA VERBA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO-INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado.
2. In casu, a negativa de incidência do Imposto de Renda não se faz por força de isenção, mas em decorrência da ausência de riqueza nova ? oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos ? capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.
3. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante.
4. A vedação de incidência do Imposto de Renda sobre indenização por danos morais é também decorrência do princípio da reparação integral, um dos pilares do Direito brasileiro. A tributação, nessas circunstâncias e, especialmente, na hipótese de ofensa a direitos da personalidade, reduziria a plena eficácia material do princípio, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário do sofrimento do contribuinte.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 963.387/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 05/03/2009)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR MÓVEL VITALÍCIA (ACMV). RECEBIMENTO ANTECIPADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
As verbas pagas a título de recebimento antecipado da Aposentadoria Complementar Móvel Vitalícia (ACMV), a exemplo do que ocorre nos programas de incentivo à dissolução do pacto laboral, aposentadoria incentivada ou de demissão voluntária, tem natureza indenizatória, porquanto representa ressarcimento e compensação das perdas sofridas pelo aposentado, não cabendo incidir sobre elas o imposto de renda.
Recurso improvido.
(REsp 414.388/MG, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 18/11/2002, p. 163)
No caso dos autos, além de o acórdão recorrido não contrariar pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequado na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de maio de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator