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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.174 - RS (2013/0008417-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : KIL YONG CHANG
ADVOGADO : DANIEL GERBER - RS039879
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DA UIF E DA ÍNTEGRA DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM OS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL PARA FINS CRIMINAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. RE 1.055.941/SP-RG. TEMA 990/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.055.941/SP-RG (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, DJ 18/03/2021), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios (Tema 990/STF).
2. Juízo de retratação que se exerce, no caso concreto, com base no art. 1.040, inciso II, do CPC.
3. Recurso especial não provido. Extinção da punibilidade pela prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso e reconhecer a extinção da punibilidade pela
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prescrição. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de maio de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.174 - RS (2013/0008417-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : KIL YONG CHANG
ADVOGADO : DANIEL GERBER - RS039879
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por KIL YONG CHANG, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ao referido recurso especial foi dado provimento, para reconhecer a ilicitude
da prova advinda da quebra do sigilo bancário sem autorização judicial, determinando-se que
fosse proferida nova sentença, afastada a referida prova ilícita e as eventualmente dela
decorrentes.
Apresentado recurso extraordinário pelo Ministério Público Federal, este foi
sobrestado pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ocorrência de
repercussão geral acerca do tema (e-STJ fls. 828/829).
Com o julgamento do RE n. 601.314/SP pelo Supremo Tribunal Federal, os
autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto
no art. 1030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diante da aparente necessidade de
adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, decisão
que fora mantida por esta Corte Superior, conforme ementa abaixo (e-STJ fls. 848/849):
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1030, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 601.314/SP. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. NULIDADE DA PROVA. ENTENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA PARA FINS PENAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Com o julgamento do RE n. 601.314/SP pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a
Superior Tribunal de Justiça
esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diante da aparente necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido pela ilicitude da prova requisitada diretamente pela administração fazendária às instituições financeiras sem autorização judicial.
3. No julgamento do RE n. 601.314/SP, cuja repercussão geral foi reconhecida, consignou-se que o "art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". Decidiu-se, portanto, pela desnecessidade de prévia autorização judicial para a quebra de sigilo bancário para fins de constituição de crédito tributário.
4. Acontece que, para fins penais , as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal, na esteira de orientação do STF ( HC 125218, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016), não admitem que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sejam por ela repassados ao Ministério Público ou autoridade policial, para uso em ação penal, pois não precedida de autorização judicial a sua obtenção. Princípio da reserva da jurisdição. Incidência do art. 5º, XII c/c o art. 93, IX, ambos da CF/88.
5. Precedentes: RHC 42.332/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017; RHC 72.074/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016; AgRg no REsp 1491423/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016; e AgRg no REsp 1371042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 23/11/2016.
6. Decisão mantida, em juízo de retratação.
Apresentados embargos de declaração pelo acusado, estes foram acolhidos,
com efeitos infringentes, para declarar extinta a sua punibilidade, na ação de que tratam os
presentes autos, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código
Penal.
Em razão da ausência de retratação e da ratificação do Ministério Público
Federal, os autos foram encaminhados para a Vice-Presidência, que admitiu o recurso
Superior Tribunal de Justiça
extraordinário nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea a, do CPC (e-STJ fls. 909/912).
Após a subida dos autos, em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, o Min. Luiz Fux determinou o retorno dos autos a esta Corte para observar os termos da decisão proferida no RE 1.055.941-RG (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 990), que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional debatida neste recurso.
Em 8/4/2021, a Vice-Presidência proferiu decisão, em que determinou a devolução dos autos a esta Quinta Turma, para fins do disposto no artigo 1.040, II, do CPC/2015, por verificar que o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça destoa, em princípio, do Tema 990/STF no sentido de que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional", ressalvando que"o compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios (e-STJ fls. 1001/1004).
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.174 - RS (2013/0008417-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : KIL YONG CHANG
ADVOGADO : DANIEL GERBER - RS039879
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DA UIF E DA ÍNTEGRA DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM OS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL PARA FINS CRIMINAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. RE 1.055.941/SP-RG. TEMA 990/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.055.941/SP-RG (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, DJ 18/03/2021), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios (Tema 990/STF).
2. Juízo de retratação que se exerce, no caso concreto, com base no art. 1.040, inciso II, do CPC.
3. Recurso especial não provido. Extinção da punibilidade pela prescrição.
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):
Passo a novo julgamento do recurso especial do acusado.
Em juízo de retratação, verifico que o recurso especial não merece prosperar.
Quanto à questão de fundo, na anterior apreciação do especial, esta Corte Superior havia consignado que, para fins penais, as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal, na esteira de orientação do STF ( HC 125218, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016), não admitem que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sejam por ela repassados ao Ministério Público ou autoridade policial, para uso em ação penal, pois não precedida de autorização judicial a sua obtenção. Aplica-se o princípio da reserva da jurisdição. Incidem o disposto no art. 5º, XII, c/c o comando do art. 93, IX, ambos da CF/88.
Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, concluindo o julgamento do RE 1.055.941/SP-RG , sob o signo da repercussão geral, enfrentou a mesma controvérsia trazida no presente feito, firmando a tese de que 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo -com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios ( Tema 990/STF ).
Abaixo, ementa do referido julgado:
Superior Tribunal de Justiça
Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. ( RE 1055941, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021)
Logo, tendo a Excelsa Corte adotado entendimento em sentido diametralmente
oposto ao desta Quinta Turma, faz-se de rigor o juízo de retratação, com a consequente
rejeição do recurso especial apresentado.
Ocorre que, no presente caso, fora reconhecida a extinção da punibilidade do
acusado, pela prescrição retroativa (e-STJ fls. 894/895), sem qualquer recurso do Ministério
Público.
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II,
do CPC, nego provimento ao recurso especial. Mantenho extinta a punibilidade do
recorrente na ação de que tratam os presentes autos, com fundamento no art. 107, IV, c/c os
arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2013/0008417-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.361.174 / RS
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 00 275703720094047100 11080008842200849 200971000275707 201300084170
PAUTA: 25/05/2021 JULGADO: 25/05/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MÔNICA NICIDA GARCIA
Secretário
Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : KIL YONG CHANG
ADVOGADO : DANIEL GERBER - RS039879
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes contra a Ordem
Tributária
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, negou provimento ao recurso e reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição."
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.