18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1779631 - DF (2020/XXXXX-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : EBM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS : RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - DF033119 HENRIQUE PORTO DE CASTRO - DF065041
AGRAVADO : SPLENDIDO LIFE STYLE
ADVOGADOS : WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399 ALICE DIAS NAVARRO - DF047280 LECIR MANOEL DA LUZ - DF001671
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado:
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECADÊNCIA. IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. GARANTIA LEGAL. FALHA DE MANUTENÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL.
I - A Construtora-ré é responsável pelo reparo dos vícios construtivos existentes no imóvel, em razão da garantia legal de cinco anos, art. 618, caput, do CC. Rejeitada a prejudicial de decadência.
II - A perícia judicial identificou vários vícios construtivos no imóvel originados no prazo de garantia legal, o que evidencia a responsabilidade da Construtora-ré pela realização dos reparos necessários, a qual não pode ser excluída ou mitigada em razão da alegada falha de manutenção por parte do Condomínio-autor.
III - Apelação desprovida.
Nas razões do especial, aponta a parte agravante existência de dissídio
jurisprudencial, além de violação dos artigos 618, 884 e 945 do Código Civil e 26 do
Código de Defesa do Consumidor.
Aduz que as falhas de acabamento na garagem não comprometem a
segurança e solidez do edifício, não incidindo a prescrição quinquenal contada a partir
do conhecimento do vício.
Defende a ocorrência de culpa recíproca que enseja o redimensionamento
de sua responsabilidade pelos reparos determinados na origem, dado a parte adversa
não ter realizado as manutenções no edifício.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a sentença, como se
colhe dos seguintes trechos (fl. 732, e-STJ):
Na demanda, constata-se que a carta de habite-se do empreendimento imobiliário residencial foi expedida em 16/11/2011 (id. XXXXX, pág. 2) e que o Condomínio-apelado foi implantado em assembleia geral realizada em 01/12/2011 (id. XXXXX).
Posteriormente, o Engenheiro Civil Mário Hipólito C. Neto foi contratado pelo Condomínio-apelado para "[...] apresentar uma análise técnica das principais manifestações patológicas encontradas nas áreas comuns e fachada do Edifício Splendido, localizado na rua 19 Sul, Lote 14, Águas Claras DF” cujo laudo emitido em 13/09/2016 apontou diversos vícios construtivos (id. XXXXX, págs. 23/84).
Assim, considerando que os defeitos construtivos foram identificados em 13/09/2016, no prazo de garantia legal da obra, que se estendeu até 01/12/2016 (prazo qüinqüenal contado da data da entrega da obra e implantação do Condomínio), improcede a alegação de decadência.
Com efeito, considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal de
origem, verifico que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência
pacífica deste Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o acolhimento das razões do
recurso demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra
óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. METRAGEM A MENOR. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIO. PRAZO DECENAL.
1. Ação de reparação de perdas e danos cumulada com obrigação de fazer, em virtude da entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre as partes, em metragem menor do que a contratada.
2. Ação ajuizada em 03/02/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/03/2019. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal, além de ver reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, é a aplicação das prejudiciais de decadência e prescrição em relação ao pedido do recorrido de reparação por perdas e danos decorrentes da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada.
4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/2015.
6. A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária.
7. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 8. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da máexecução do contrato.
9. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.
10. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.
I - Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral.
III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão
de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da "grande mortandade de peixes" devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n.
7/STJ.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp XXXXX/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14/5/2021)
Quanto à determinação dos reparos necessários, ao contrário do alegado
pela agravante, concluiu a Corte estadual que o laudo pericial demonstrava que os
vícios construtivos no imóvel originados no prazo de garantia legal eram de
responsabilidade da agravante e que a falha de manutenção da agravada não mitigava
tal obrigação, como se extrai (fl. 733, e-STJ ):
Os referidos vícios construtivos foram ainda resumidos pelo Perito Judicial por meio de planilha elaborada em resposta ao Quesito 12 da Requerida (id. XXXXX, págs. 56/60), com a expressa diferenciação entre os defeitos decorrentes de falha de manutenção, bem como discriminados na planilha de estimativa orçamentária com os custos dos reparos a serem realizados (id. XXXXX).
Com relação ao acabamento das paredes das garagens, ao contrário do alegado pela Construtora-apelante, constata-se que a perícia judicial foi expressa ao consignar que "essa falha constitui um vício construtivo, uma vez que o revestimento não foi executado conforme o concebido na fase de projeto'' (id. XXXXX, pág. 48).
Portanto, ficaram comprovados os vícios construtivos no imóvel, que foram detectados no prazo de garantia legal, sendo inaplicáveis os prazos inferiores de garantia previstos no Manual da Área Comum (id. XXXXX). Além disso, conforme o art. 618 do CC, a Construtoraapelante é responsável pela solidez e segurança da construção, bem como pela qualidade dos materiais nela empregados, por isso improcede a alegação de que o Condomínio-apelado também deve ser responsabilizado pelos defeitos construtivos identificados, sob o fundamento de falha de manutenção, entendimento que não contraria
os arts. 884 e 945 do CC.
A revisão do entendimento destes temas, nos moldes das questões factuais,
ainda com base na conclusão do laudo pericial, demandaria, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
De igual teor, o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil dos agravantes, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais e morais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se
os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Intimem-se
Brasília, 24 de maio de 2021.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora