28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1595924 - TO (2019/0297215-3)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE : LUCAS FERNANDES LACERDA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 15,7 G DE CRACK E 635 G DE MACONHA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE SURGIDA APENAS POR OCASIÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE PELA CORTE A QUO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Ao julgar os embargos de declaração, a Corte a quo expressamente afirmou que em momento algum da apelação a defesa atacou a dosimetria da pena. Logo, não tendo havido enfrentamento da tese defensiva, ausente revela-se o necessário prequestionamento da questão.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto às alegações do r ecurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.614.911/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020).
3. Rechaçada a tese defensiva com apuração dos elementos constantes dos autos, a tentativa de reverter tal conclusão, com base em nova apreciação dos fatos ocorrido no caso, encontra vedação na incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de maio de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1595924 - TO (2019/0297215-3)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE : LUCAS FERNANDES LACERDA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 15,7 G DE CRACK E 635 G DE MACONHA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE SURGIDA APENAS POR OCASIÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE PELA CORTE A QUO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Ao julgar os embargos de declaração, a Corte a quo expressamente afirmou que em momento algum da apelação a defesa atacou a dosimetria da pena. Logo, não tendo havido enfrentamento da tese defensiva, ausente revela-se o necessário prequestionamento da questão.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto às alegações do r ecurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.614.911/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020).
3. Rechaçada a tese defensiva com apuração dos elementos constantes dos autos, a tentativa de reverter tal conclusão, com base em nova apreciação dos fatos ocorrido no caso, encontra vedação na incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Lucas Fernandes Lacerda
contra a decisão de fls. 354/356, por meio da qual conheci do agravo por ele interposto
para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento quanto à
alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal e por incidência da Súmula 7/STJ no tocante ao pleito subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado.
Em suas razões, o agravante afirma que no embargo de declaração que foi suscitado o prequestionamento quanto à violação do art. 59 do Código Penal (fl. 361) e que a legislação processual civil, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal, admitem que a simples oposição de embargos seja suficiente para caracterizar o prequestionamento ficto (idem). Ressalta quanto ao ponto, ainda, que mesmo que não fosse suscitada pelas partes, deve ser apreciado de ofício pelo julgador, por se tratar de matéria de ordem pública (fl. 365).
Por fim, afirma que não se faz necessário se debruçar a respeito do depoimento das testemunhas ou sequer análise documental, mas tão somente a análise do direito e critérios de legalidade com os quais a Corte recorrida deixou de aplicar a causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, na fração máxima de 2/3, mesmo com as nítidas evidências de preenchimento de requisitos para tanto (fl. 366). Entende tratar-se de uma questão de natureza jurídica (idem).
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida.
Como afirmei monocraticamente, a inadmissão do recurso especial no tocante à alegada violação do art. 59 do Código Penal, por falta de prequestionamento, revelou-se acertada, uma vez que, consoante inclusive destacado no acórdão dos embargos de declaração, em nenhum momento do recurso a defesa atacou a dosimetria da pena base realizada na instância singela, limitando-se a irresignação ao pedido de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 277).
Com efeito, referida alegação não constou do recurso apelatório manejado pela defesa (fls. 166/175), cujo pedido se limitou a pleitear a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 174).
Logo, a tese ora pretendida não foi discutida pelo Tribunal a quo, faltandolhe, assim, o indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF à hipótese.
Nesse sentido: REsp n. 1.462.156/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/10/2020; REsp n. 1.651.079/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 306.714/RN, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2015.
Valendo salientar, por oportuno, que se admite o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.614.911/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020).
Em reforço, cito: AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2018 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.339.494/RS, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/3/2020.
Quanto à disposição contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reafirmo que tal causa de diminuição foi afastada por ter o Magistrado considerado que a quantidade e variedade de drogas apreendidas, somadas aos depoimentos testemunhais colhidos, não deixam dúvidas de que o apelante dedicava-se a atividade criminosa de tráfico, sendo certo que sua atuação no submundo do tráfico não era ocasional (fl. 240).
E, nesse cenário, concluindo as instâncias ordinárias pela ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há como alterar esse entendimento no recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no AREsp n. 820.806/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/5/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2019/0297215-3 AREsp 1.595.924 /
TO
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 00044427120178272722 00058258420178272722 00 194752220178270000
194752220178270000 437775944917
PAUTA: 25/05/2021 JULGADO: 25/05/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS FREDERICO SANTOS
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : LUCAS FERNANDES LACERDA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
CORRÉU : ANA KAROLINE DE FARIAS SANTOS
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : LUCAS FERNANDES LACERDA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.