28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1494376 - SP (2019/0119964-1)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : CIA AGRICOLA SAO CAMILLO
AGRAVANTE : BIOSEV BIOENERGIA S.A
OUTRO NOME : NOVA ALIANÇA AGRICOLA E COM/ LTDA
AGRAVANTE : MORRO AGUDO AGRICOLA E COMERCIAL LIMITADA
AGRAVANTE : ITAL AGROINDUSTRIAL LTDA
OUTRO NOME : AGROPECUARIA DARIO LTDA
AGRAVANTE : USINA MOEMA AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA
OUTRO NOME : AGROTUR AGROPECUARIA DO RIO TURVO LTDA
AGRAVANTE : JOSE FRANKIN
AGRAVANTE : IRINEU PASTRE
AGRAVANTE : SERGIO CARVALHO DE MORAES
AGRAVANTE : VALENTIN VALLER
AGRAVANTE : USINA AÇUCAREIRA S. MANOEL S/A
AGRAVANTE : USINA BOM JESUS S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
AGRAVANTE : AGROPAV AGROPECUARIA LTDA
AGRAVANTE : FERNANDO LUIZ QUAGLIATO
AGRAVANTE : USINA SÃO LUIZ S/A
ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997 ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817 DOUGLAS CAETANO DA SILVA - SP317779 ALIPE RODRIGUES BARBOSA E OUTRO(S) - SP375439
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CIA AGRÍCOLA SÃO
CAMILO, BIOSEV BIOENERGIA S.A. (NOVA ALIANÇA AGRICOLA E COM/
LTDA), MORRO AGUDO AGRICOLA E COMERCIAL LIMITADA, ITAL AGROINDUSTRIAL LTDA (AGROPECUARIA DARIO LTDA), USINA MOEMA
AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA (AGROTUR AGROPECUARIA DO RIO TURVO LTDA), JOSE FRANKIN, IRINEU PASTRE, SERGIO CARVALHO DE
MORAES, VALENTIN VALLER, USINA AÇUCAREIRA S. MANOEL S.A., USINA
BOM JESUS S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL, AGROPAV AGROPECUARIA LTDA, FERNANDO LUIZ QUAGLIATO e USINA SÃO LUIZ S.A. contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que
desafia acórdão do TRF da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 818/819):
PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1°, DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADOR RURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL E URBANA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Precedentes.
2. Mantida a ilegitimidade ativa reconhecida em relação aos agravantes Irineu Pastre e outros, Sérgio Carvalho de Moraes e Fernando Luiz Quagliato e outros, pois a prova da condição de produtores rurais se deu unicamente com base no comprovante do registro perante o então INPS, ausente qualquer prova acerca do efetivo exercício da atividade (notas fiscais comprovando a comercialização agrícola, Registro de Empregados, Guia de Recolhimento do FGTS, etc).
3. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência majoritária do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as empresas rurais estão obrigadas a recolher contribuição previdenciária rural e urbana, relativamente aos empregados rurais e urbanos 4. A exigência da contribuição sobre a folha de salários, quanto aos empregados que não exercem atividade de natureza exclusivamente rural, está respaldada pelo artigo 29 da Lei Complementar n° 11/71, pelo artigo 4° da Lei Complementar n° 16/73 e pelo artigo 5°, incisos VII e VIII, do Decreto n° 83081/79.
5. Preliminar rejeitada. Recurso improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 833/839).
Nas razões de recurso especial, e-STJ fls. 868/885, os recorrentes
apontam violação dos arts. 458, II, e 535, ambos do CPC/1973 (atuais arts. 489, II, e
1.022 do CPC/2015), ao argumento de que "têm o direito de que todos os argumentos
trazidos em suas manifestações sejam apreciados".
No ponto, alegam que "o v. acórdão embargado restou omisso
quanto a ilegalidade e inconstitucionalidade da exação, tendo em vista a inexistência de
lei em sentido estrito que estabeleça a obrigação de o empregador rural (ou
agroindustrial) recolher contribuições sociais destinadas ao custeio da previdência
urbana", deixando de analisar a violação dos seguintes dispositivos normativos (e-STJ fls.
873/874):
a) art. 5° inciso II, e art. 150, inciso I, ambos da Constituição Federal de 1988, na medida em que a exigência das referidas contribuição não decorre diretamente de previsão legal expressa em sentido estrito, contrariando o princípio da legalidade positivado no plano constitucional;
b) art. 146 da Constituição Federal de 1988, porque a exigência dos tributos em questão não está previsto em lei em sentido estrito, e sim apenas em norma infra legal, o que contraria a hierarquia entre as normas jurídicas.
Ademais, de acordo com o v. acórdão embargado, referidas contribuições previdenciárias teriam fundamento em lei complementar, à qual não cabe a instituição de tributos;
c) art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), haja vista a revogação de todos os dispositivos legais que atribuíam ou delegavam ao Poder Executivo competência atribuída pela Constituição Federal de 1988 ao Congresso Nacional;
d) art. 97 do Código Tributário Nacional, tendo em vista a instituição dessas referidas contribuição por meio de atos normativos infra legais, e não por lei tributária em sentido estrito, violando a estrita legalidade tributária prevista no Código Tributário Nacional;
e) art. 15, inciso 1, alínea "a", da Lei Complementar n° 11/1971, c/c arts. 4° e 69, I e V, da Lei n° 3.807/1960, na redação dada pelas Leis 5.890/73 e 6.887/80, c/c art. 1° da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), aprovada pelo Decreto n° 89.312/1984, c/c arts. 2° e 3° da Lei n° 5.889/73, c/c o art. 5°, I da Lei n° 6.439/77, considerando-se que exigência das contribuintes previdenciárias acima mencionadas viola a sistemática de tributação, pelas contribuições previdenciárias, da atividade rural.
No mérito, por entender inexistir lei em sentido estrito, pleiteia o
reconhecimento da ilegitimidade da exigência fiscal (contribuições sociais do
produtor/empregador rural para custeio da previdência social urbana).
Depois de contra-arrazoado, com relação às apontadas violações
aos arts. 458, II, e 535, do CPC/1973, o apelo nobre recebeu juízo negativo de
admissibilidade pelo Tribunal de origem ao entendimento de que o "julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (e-STJ fl. 943).
Com relação ao tema central, o recurso especial teve seu
seguimento negado com base no julgamento do REsp 977.058/RS (Tema 83, Repetitivo),
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973.
No presente agravo, a parte recorrente questiona a decisão
agravada, reafirmando a violação dos arts. 458, II, e 535, do CPC/1973, ao argumento de
que "as Agravantes têm o direito de que todos os argumentos trazidos em suas
manifestações sejam apreciados" (e-STJ fl. 969).
Contraminuta apresentada pela parte agravada.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo
para não conhecer do recurso especial, em manifestação que possui a seguinte ementa (e-STJ fls. 1.028):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREGADOR RURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL E URBANA. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Passo a decidir.
Ressalto, inicialmente, que o recurso especial tem origem em
mandado de segurança, cuja ordem foi denegada em primeiro grau de jurisdição (e-STJ
fls. 598/602).
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
manteve a decisão que havia negado seguimento ao recurso de apelação. Vejamos, no que
interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls.
812/819):
Portanto, não há nada que obste o julgamento deste feito nos termos da autorização preconizada pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, e em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais.
No mérito, insurge-se a parte agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso, cujo teor transcrevo:
"(...)
Trata-se de recurso de apelação interposto por CIA AGRICOLA SÃO CAMILO e OUTROS contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Sr. SECRETÁRIO REGIONAL DE RECEITAS PREVIDENCIÁ RIAS DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS, objetivando afastar a incidência da contribuição social previdenciária sobre a remuneração paga aos seus empregados, (1) julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, em relação aos impetrantes JOSÉ FRANKLIN, IRINEU PASTRE e OUTROS, SÉRGIO CARVALHO DE MORAES, VALENTIN VALLER e OUTROS e FERNANDO LUIZ QUAGLIATO e OUTROS, por ausência de documentos que comprovem a sua condição de empregadores rurais, e em relação a NOVA ALIANÇA AGRICOLA COMERCIAL LTDA, MORRO AGUDO AGROPECUÁRIA FLORESTAL E COMERCIAL LTDA, USINA AÇUCAREIRA SÃO MANOEL e INDÚSTRIA AÇUCAREIRA SÃO FRANCISCO S/A, por ausência de cópia dos respectivos atos constitutivos, e (2), quanto aos demais, denegou a ordem, sob o fundamento de que o artigo 5°, incisos VII a XI, do Decreto n° 83081/79 não extrapolou os limites da Lei, Complementar n° 16/73.
Alegam os apelantes, preliminarmente, que os impetrantes IRINEU PASTRE e OUTROS, SERGIO CARVALHO DE MORAES e FERNANDO LUIZ QUAGLIATO e OUTROS, ao contrário do que constou da sentença, demonstraram a sua condição de empresas individuais produtoras/empregadoras rurais, como se depreende de fls. 62, 63 e 77.
No mérito, sustentam que não podem ser obrigados a pagar as contribuições em cobrança, ante a inexistência de norma de custeio (lei em sentido estrito) que determine ao empregador rural o recolhimento de contribuições sociais destinadas ao custeio da previdência social urbana.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal deixou de oferecer parecer, opinando apenas pelo prosseguimento do feito.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, rejeito a preliminar de legitimidade de parte ativa, suscitada pelos apelantes, visto que os documentos de fls. 62, 63 e 77 não demonstram, de forma inequívoca, que os impetrantes IRINEU PASTRE e OUTROS,
SÉRGIO CARVALHO DE MORAES e FERNANDO LUIZ QUAGLIATO e OUTROS eram empregadores rurais.
Afastada, portanto, a matéria preliminar, passo à análise do mérito do pedido. Quanto à exigibilidade da contribuição sobre a folha de salários dos empregados de empresas rurais, com a vigência da Lei Complementar n° 11/71, o produtor rural, nos termos do parágrafo 3° do seu artigo 27, foi dispensado da contribuição relativa ao Plano Básico, participando do custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL com o recolhimento da contribuição de 2% sobre o valor comercial do produto rural, prevista no seu artigo 15, inciso I.
De outro modo, as empresas agroindustriais que já estavam ligadas ao Sistema Geral da Previdência Social continuaram a ela vinculadas, inclusive quanto a seu setor agrário, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Complementar n° 11/71.
Com a vigência da Lei Complementar n° 16/73, no entanto, o trabalhador que prestava, a empresas agroindustriais ou comerciais, serviço de natureza exclusivamente rural, passou a ser considerado beneficiário do PRORURAL (artigo 4º).
Desse modo, tais empresas ficaram vinculadas, quanto à parte comercial e industrial, à Previdência Social Urbana, estando obrigadas, no tocante aos empregados que não exercem atividade exclusivamente rural, ao recolhimento da contribuição sobre a folha de salários e, com relação ao setor agrário, ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, submetendo-se ao recolhimento da contribuição sobre o valor comercial do produto rural.
Nesse mesmo sentido, dispõe o Decreto n° 83081/79, em seu artigo 5°, inciso VIII, que os empregados que não prestam, exclusivamente, serviços de natureza rural deviam ser considerados segurados obrigatórios da Previdência Social Urbana:
Art. 5° - É segurado obrigatório da previdência social urbana, filiado ao regime da CLPS e legislação posterior pertinente, ressalvadas as exceções expressas:
[....]
VIII - o empregado de empresa agroindustrial e agrocomercial que presta serviços no seu setor agrário e no seu setor industrial ou comercial, indistintamente.
Do mesmo modo, as demais empresas rurais estão obrigadas a recolher a contribuição para a Previdência Social Urbana, relativamente aos empregados que prestam serviço em escritório ou loja da empresa, ou cujas atividades não os caracterizam como trabalhadores rurais, a teor do inciso VII do artigo 5° do Decreto n°83081/79.
Por outro lado, não é de se falar em superposição contributiva, pois a contribuição previdenciária sobre a filha de salários dos empregados não se confunde com aquela incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais, pois a primeira incide sobre o valor do salário do trabalhador vinculado à Previdência Social Urbana, enquanto a outra tem, como base de cálculo, o valor comercial dos produtos rurais.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO -. FUNRURAL - EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA E RURAL -LEI COMPLEMENTAR N° 11, DE 25/05/1971 - LEI COMPLEMENTAR N" 16, DE 30/10/73.
I. A contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos empregados de empresas agroindustriais, devida ao INPS, não se confunde com a calculada sobre os produtos por elas industrializados e devida ao FUNRURAL, à vista do respectivo fato gerador, ficando elidida a possibilidade do bis in idem.
2. Revogado o art. 29, Lei Complementar n° 11/1971, a partir da data em que entrou em vigor a Lei Complementar n° 16/1973, as empresas agroindustriais ficaram vinculadas ao INPS quanto à parte industrial e referentemente ao seguimento agrário, ao FUNRURAL, com a inspiração maior de resguardar os
interesses sociais do trabalhador.
3. A vinculação da empresa à Previdência Social não é incompatível com a obrigação de contribuir para o FUNRURAL.
4. Multifários precedentes.
5. Agravo provido para declarar o provimento parcial do Recurso Especial.
(AgRg no REsp n° 299200 / SC, I" Turma, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 23/09/2002, pág. 231).
TRIBUTARIO - CONTRIBUIÇÕES. PREVIDENCIARIAS -CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL - EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS E AGROCOMERCIAIS LEI COMPLEMENTAR 11, DE 25/03/1971, ART. 29 - LEI COMPLEMENTAR 16, DE 30/10/1973, ARTS. 1°, 4°E 10.
I. Na vigência da Lei Complementar 16, de 1973, mantiveram-se filiados ao INPS os empregados rurais de empresas agroindustriais e agrocomerciais que vinham descontando para a referida Autarquia Previdenciária pelo menos a partir da Lei Complementar 11, de 1971 (Lei Complementar 16, de 1973, art. 4°, parágrafo único). Destarte a empresa ficou obrigada a contribuir para o INPS, referentemente aos empregados do seu setor industrial e relativamente aos trabalhadores rurais que, pelo menos desde a data da lei complementar 11, descontavam para o INPS; e ficou obrigada a contribuir para o FUNRURAL, conto produtora rural, ainda que todos os seus trabalhadores rurais estivessem na condição de segurado do INPS, na forma do art. 4°, par. único, da Lei Complementar 16, de 1973.
2. Em tal caso, no qual se enquadra a espécie por se referir a contribuições cujos fatos geradores são posteriores a Lei Complementar 16, de 1973, não há identificar qualquer "bis in idem", porquanto a contribuição previdenciária incide sobre o valor dos salários e a contribuição previdenciária rural sobre o valor comercial dos produtos rurais.
3. Embargos de Divergência conhecidos, aras rejeitados.
(EREsp n° 11278 / MG, I" Seção, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 09/12/1996, pág. 49198)
Desse modo, é de se concluir que a exigência da contribuição sobre a folha de salários, quanto aos empregados que não exercem atividade de natureza exclusivamente rural, está respaldada pelo artigo 29 da Lei Complementar n° 11/71, pelo artigo 4° da Lei Complementar n° 16/73 e pelo artigo 5°, incisos VII e VIII, do Decreto n°83081/79.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar e, tendo em vista que o recurso está em confronto com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, NEGO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se (...)".
Inicialmente, quanto à preliminar de legitimidade ativa dos recorrentes agravantes Irineu Pastre e outros, Sérgio Carvalho de Moraes e Fernando Luiz Quagliato e outros, nenhum reparo merece a decisão agravada, pois a prova da condição de produtores rurais se deu unicamente com base no comprovante do registro perante o então INPS, ausente qualquer prova acerca do efetivo exercício da atividade (notas fiscais comprovando a comercialização de grande quantidade de soja, Registro de Empregados, Guia de Recolhimento do FGTS, etc).
Quanto ao mérito, não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência majoritária do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as empresas rurais estão obrigadas a recolher contribuição previdenciária rural e urbana, relativamente aos empregados rurais e urbanos.
A exigência da contribuição sobre a folha de salários, quanto aos empregados que não exercem atividade de natureza exclusivamente rural, está respaldada pelo artigo 29 da Lei Complementar n° 11/71, pelo artigo 4° da Lei Complementar n° 16/73 e pelo artigo 5°, incisos VII e VIII, do Decreto n° 83081/79.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
Pois bem.
O recurso especial subjacente ao presente agravo não merece acolhimento.
Isso porque, não há violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
Na situação versada nos autos, a Corte de origem deixou registrado que "a exigência da contribuição sobre a folha de salários, quanto aos empregados que não exercem atividade de natureza exclusivamente rural, está respaldada pelo art. 29 da Lei Complementar n° 11/71, pelo art. 4° da Lei Complementar n° 16/73 e pelo artigo 5°, incisos VII e VIII, do Decreto n° 83081/79" (e-STJ fl. 837).
Desse modo, não se vislumbra nenhuma deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou contradição na prestação jurisdicional.
De outro lado, cabe rememorar que "[...] o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.383.955/RJ, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018).
Ora, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como se confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b",
do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de maio de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator