9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX DF 2021/XXXXX-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 178498 - DF (2021/0094248-2)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - GO
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
INTERES. : EM APURAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Brasília - DF, suscitante, e o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Goiânia -GO, suscitado.
Cingem-se os autos à definição da competência para apurar a prática de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, figurando como vítima Gustavo Rodrigues de Oliveira Figueiredo.
Discute-se, no presente incidente, se a competência é do Juízo do local onde houve a obtenção da vantagem indevida (agência para onde o valor é destinado) ou do Foro onde ocorreu o prejuízo da vítima (agência em que a vítima realiza transação bancária).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, razão pela qual passo ao seu exame.
Na presente hipótese, apura-se a eventual prática de estelionato praticado em desfavor da vítima Gustavo Rodrigues de Oliveira Figueiredo, residente em Brasília/DF. Tem-se que a vítima foi convencida pelo investigado, Rui Marques Parente, a adquirir um suposto apartamento de forma parcelada, realizando duas transferências bancárias (TED), a título de entrada, no valor de R$ 10.000,00. O numerário foi efetivamente transferido à conta bancária fornecida: Banco do Brasil, Ag. 03288, C/C XXXXX, localizada em Goiânia/GO. Porém, após o pagamento, descobriu tratar-se de golpe, razão pela qual foi registado o boletim de ocorrência.
Sobre o tema, no âmbito desta Corte Superior, predomina a orientação jurisprudencial segundo a qual o estelionato consuma-se no momento e no local em que é auferida a vantagem ilícita. Nesses termos: "Na situação em que a vítima, induzida em erro, se dispõe a efetuar depósitos em dinheiro e/ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita por certo ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, seja dizer, no momento em que ele é depositado em sua conta.(CC 167.025/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 28/08/2019, grifou-se). No mesmo sentido: CC 169.053/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 11/12/2019.
Contudo, com a superveniência da recentíssima Lei nº 14.155/2021 , tem-se que o legislador tratou da matéria de forma diversa, passando a constar no artigo 70, §4º, do Código de Processo Penal , que a competência será definida pelo local do domicílio da vítima. Confira-se:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (...)
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima , e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
Assim, no caso em apreço, considerando o domicílio da vítima em Brasília, é este o local de apuração dos fatos - ainda em fase investigativa - e de processamento de eventual ação penal.
Ante o exposto, conheço do conflito para determinar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Brasília - DF, o suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Brasília, 31 de maio de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator