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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 148347 TO 2021/0167018-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RHC 148347 TO 2021/0167018-1
Publicação
DJ 02/06/2021
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Decisão
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 148347 - TO (2021/0167018-1) DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOÃO DOS SANTOS PRATA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ( HC n. 0002768-85.2021.8.27.2700). O recorrente encontra-se preso preventivamente desde 8/7/2020, pelo suposto delito descrito nos arts. 155, § 4º, II e IV, e 288, c/c o art. 69 do Código Penal. Impetrado habeas corpus, o Tribunal concedeu parcialmente a ordem para determinar que o magistrado de origem promovesse a reavaliação da necessidade da prisão preventiva. Defende constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal e a reavaliação a cada 90 dias da medida extrema. Afirma integrar o grupo de risco da covid-19. Aduz haver "vícios processuais" e nega a autoria dos fatos imputados. Assevera estarem ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Requer a concessão da ordem de habeas corpus, para o relaxamento da custódia preventiva, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, de flagrante ilegalidade ou de vício formal na decretação e manutenção da prisão preventiva. Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações - sobretudo acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do recorrente -, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta ao processo. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2021. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator