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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1840032 - PE (2021/0045110-2)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : ENOTEL HOTELS E RESORTS S/A
ADVOGADOS : PAULO ANDRE AZEVEDO BARBOSA - RJ173535 MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY - RJ169139 REBEKA MARIA BRAGA CAMPOS - PE027973
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE IPOJUCA
PROCURADOR : THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA E OUTRO(S) -PE028007
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ENOTEL - HOTELS RESORTS S/A.,
contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, que objetiva reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado:
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃOFISCAL. IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA –ISSQN. INCLUSÃO DAS
GORJETAS NA BASE DE CÁLCULO. NATUREZASALARIAL. IMPOSSIBILIDADE.
EMPREGADOR. MERO DEPOSITÁRIO. REPASSE OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOREPASSE. AUSÊNCIA DE
DISCRIMINAÇÃO NAS NOTAS FISCAIS DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA
DE PROVAS DOS FATOSCONSTITUTIVOS. ART. 373 DO CPC. COMPENSAÇÃO
INDEVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO
UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram improvidos.
No recurso especial, o recorrente não apontou expressamente violação a
nenhum dispositivo de lei federal, limitando-se a alegar que é indevida a cobrança de
ISSQN sobre os valores recebidos a título de gorjeta.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 284 do
STF, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando
rebater os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.
A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial,
encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional
federal.
Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação
da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja
viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da
incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional
sob exame.
Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais
os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do
pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)
2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).
3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.
II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.
III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.
IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)
Ademais, o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto fático e probatório dos
autos, consignou expressamente que “o autor não logrou êxito em comprovar os valores
pagos pelos clientes à título de gorjetas.”, concluindo, em seguida, que “nas referidas
notas fiscais não consta qualquer valor referente ao pagamento de gorjetas, de modo que
resta impossível saber quanto foi pago ou, ainda, se foram pagos, tais valores.”.
Dessa forma, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de junho de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator