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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 143265 - GO (2021/0060140-1)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : DIEGO GONCALVES YACOUB (PRESO)
ADVOGADOS : MARCUS VINÍCIUS MOREIRA CASTRO SILVA E OUTRO(S) - GO032640 MARCELO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) -GO060709
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
DIEGO GONÇALVES YACOUB alega sofrer constrangimento ilegal
diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
Sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea para a decretação
e manutenção da prisão preventiva. Requer, por isso, a expedição de alvará de
soltura ou a fixação de medidas alternativas do art. 319 do CPP, ante as condições
pessoais favoráveis do réu.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido .
I. Contextualização
Na origem, "trata-se de ação penal em que Diego Gonçalves Yacoub foi
denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 ,
art. 155, §1º e § 4º,inciso I, do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/03 " (fl.
230).
Não identifiquei, nos autos, cópia da denúncia , o que impede a melhor
contextualização dos fatos tidos como ilícitos.
O Juízo assim fundamentou a prisão preventiva do suspeito (fl. 21-22):
[...]
Conforme restou evidenciado no procedimento, na madrugada do dia 25/12/2020, a família de Diego comemorava o Natal na fazenda de seu primo Cairo Henrique Gonçalves da Silva, quando o autuado chegou, transtornado e, posteriormente, após ser convidado a deixar o local, foi embora e desligou o padrão de energia elétrica do lugar.
Com receio do que pudesse acontecer, os familiares do autuado deixaram a chácara.
Na sequência, Diego retornou ao local e subtraiu diversos pertences de Cairo, dentre eles 01 pistola , marca Taurus, calibre.380, modelo PT-59, numeração KKU80329; 40 munições, calibre 380 e 01 espingarda de pressão, calibre 5.5 , marca Jade. Na manhã do dia 25.12.2020, Cairo retornou à chácara e notou a subtração dos bens, comunicando o fato à Polícia Militar (RAI n° 17626155).
Diante das informações repassadas pela vítima, os policiais militares empreenderam diversas diligências no afã de localizar Diego.
Já no dia 27.12.2020, os policiais encontraram Diego, escondido, na casa situada na Rua 404, n° 81, bairro Pontal Norte, nesta cidade.
Ao ser indagado, Diego indicou os locais e as pessoas com quem estavam as armas furtadas. Na residência de Luan Antônio Aires Carneiro, localizada na Rua 404, n° 60, bairro Pontal Norte, foi encontrada a espingarda de pressão, calibre 5.5, marca Jade. Na casa do segundo autuado, Guilherme dos Santos Elias, localizada na Rua Campinas, n° 18, bairro Nossa Senhora de Fátima, foi encontrado 01 pistola, marca taurus, calibre.380, modelo PT-59, numeração KKU80329 (furtada de Cairo); 01 revolver, calibre 38 Special, numeração 1098087; 21 munições, calibre 38, intactas e 06 munições, calibre .380, intactas.
Além delas, os policiais militares encontraram 02 porções de cocaína, pesando aproximadamente 68,170g, 24 porções de maconha, pesando aproximadamente 1.803,781 Kg, uma balança de precisão com resquícios de substância entorpecente e R$ 570,00 em espécie (laudo de constatação provisória, evento 01 - arquivo 03)
Guilherme afirmou ter adquirido a pistola, marca Taurus, calibre.380, modelo PT-59, numeração KKU80329 de Diego, pagando por ela R$ 3.400,00. Diego afirmou que a droga encontrada na casa de Guilherme lhe pertencia, sendo que este apenas estava guardando o entorpecente para ele .
[...]
A prova da existência dos crimes e os indícios de autoria encontram-se respaldados nos autos, conforme depoimentos dos policiais que participaram da diligência; registro de atendimentos
integrado da ocorrência; laudo pericial e auto de exibição e apreensão da droga encontrada e das armas de fogo, além dos objeto subtraídos da vítima, subsídios que, num primeiro momento, dão conta da ocorrência dos fatos e revelam ser os flagrados os possíveis autores do delito.
Quanto ao perigo do estado de liberdade (periculum libertatis), este de forma especial no risco à garantia da ordem pública e à aplicação da se lei penal.
Pelo que se denota dos fatos apurados ambos os flagrados incidiram nas figuras penais que lhes são atribuídas, notadamente com a posse irregular de armas de fogo, e de drogas para a mercancia, além de produtos de furto, circunstâncias que denotam a gravidade dos fatos e a periculosidade dos agentes .
A dinâmica dos fatos, por si só, revela alto grau de reprovabilidade na conduta dos autuados, o que recomenda a custódia cautelar, para garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos fatos .
O Magistrado, na decisão que indeferiu a liberdade provisória, assinalou
que não eram suficientes ao caso as medidas do art. 319 do CPP, ante a
periculosidade do suspeito, pois foi "apreendida uma arma de grosso calibre,
dentre outras armas de menor potencial ofensivo, além de uma enorme
quantidade de droga , 02 (duas) porções de cocaína, pesando aproximadamente
68,170g, e 24 (vinte e quatro) porções de maconha, pesando aproximadamente
1.803,781 Kg" (fl. 20, destaquei).
O Tribunal de origem denegou a impetração originária nos seguintes termos:
Na casa do segundo autuado, Guilherme dos Santos Elias, localizada na Rua Campinas, nº 18, bairro Nossa Senhora de Fátima, foi encontrado 01 pistola, marca Taurus,calibre.380, modelo PT-59, numeração KKU80329 (furtada de Cairo); 01revolver, calibre 38Special, numeração 1098087; 21 munições, calibre 38, intactas e 06 munições, calibre .380,intactas.Além delas, os policiais militares encontraram 02 porções de cocaína, pesando aproximadamente 68,170g, 24 porções de maconha, pesando aproximadamente 1.803,781 Kg, uma balança de precisão com resquícios de substância entorpecente e R$ 570,00 em espécie. Desta feita, Guilherme afirmou ter adquirido a pistola, marca Taurus, calibre .380, modelo PT-59,numeração KKU80329 de DIEGO, pagando por ela R$ 3.400,00. O ora increpado afirmou que a droga encontrada na casa de Guilherme lhe pertencia, sendo que este apenas estava guardando o entorpecente para ele.
[...]
Tais circunstâncias, a meu ver, realmente sinalizam, hipoteticamente, que o increpado tem envolvimento não tão
superficial com mundo do crime, evidenciando a sua periculosidade, o que torna elevado o risco de reiteração delitiva, mostrando-se, recomendável a manutenção da custódia cautelar, amparada pela garantia da ordem pública, de maneira a evitar que persista na prática de atos que continuem pondo em risco a paz social.
II. Prisão preventiva
A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juiz de primeiro grau demonstrou a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi dos crimes a eles atribuídos. Houve referência à dinâmica dos fatos e o Magistrado destacou a apreensão de várias armas de fogo , munições e de grande quantidade de drogas ( 68,170g de cocaína e cerca de 1.8 kg de maconha ), tudo a sinalizar que o envolvimento do réu com o mundo do crime não é superficial ou ocasional. A motivação delineada é idônea a demonstrar o elevado risco de reiteração delitiva e, por isso, a insuficiência de cautelares do art. 319 do CPP ao caso concreto.
A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade dos crimes investigados, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Ilustrativamente: "A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem
uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" ( AgRg no RHC 145.936/MG , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , 5ª T., DJe 24/5/2021).
Confira-se: "Esta Corte Superior possui o entendimento firmado no sentido de que, a manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada no modus operandi diante da especial gravidade da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública ( RHC n. 130.345/GO , Ministra Laurita Vaz , 6ª T., DJe 17/2/2021).
Ademais: "eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" ( AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ª T., DJe 21/8/2020).
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 02 de junho de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator