10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2021/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 672175 - SP (2021/0175273-6) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Douglas de Matos Evangelista, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. XXXXX-36.2017.8.26.0071). Nestes autos, alega-se ofensa ao princípio da ampla defesa, pois o paciente não foi intimado do acórdão que julgou a apelação, não lhe sendo possível ajuizar os recursos cabíveis. Aduz-se que a intimação fora expedida a advogado não constituído pelo acusado, uma vez que que não há assinatura dele (réu) no instrumento de mandat o juntado aos autos do recurso. Em tese subsidiária, argumenta-se que há constrangimento ilegal na pena imposta ao paciente e no regime inicial de cumprimento fixado. Requer-se, em liminar, a expedição de ordem liberatória em favor do acusado. No mérito, busca-se a concessão da ordem a fim de que seja determinado o cancelamento do trânsito em julgado do acórdão, devolvendo-se o prazo recursal ao paciente ou sejam revistos o montante da pena aplicada e o regime inicial de expiação. É o relatório. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar se confunde c om o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Indefiro a liminar. Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, ao Tribunal de origem acerca das alegações apresentadas pelo impetrante. Tão logo juntadas, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 08 de junho de 2021. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator