4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 179398 MG 2021/0139580-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 179398 - MG (2021/0139580-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇOES PENAIS, MEIO
FECHADO E SEMIABERTO DE ITUIUTABA - MG
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO
FECHADO E SEMIABERTO DE ITUMBIARA - GO
INTERES. : ODINEI RIBEIRO DOS SANTOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
RÉU PRESO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE FOI
CONDENADO. COMPETENTE PARA EXECUTAR A PENA É O JUÍZO DE
EXECUÇÃO DA COMARCA EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO
DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE
ITUIUTABA - MG.
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA
DE EXECUÇOES PENAIS, MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE ITUIUTABA - MG em
face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E
SEMIABERTO DE ITUMBIARA - GO, nos autos de execução criminal em que se fiscaliza o
cumprimento da pena imposta ao Reeducando Odinei Ribeiro dos Santos.
Consta dos autos que o Interessado cumpria pena na Comarca de Ituiutaba/MG e
foragiu do cumprimento da pena, tendo sido recapturado na Comarca de Itumbiara/GO.
O Juízo suscitante declinou de sua competência com lastro nos seguintes
fundamentos (fls. 201-202):
"Considerando os documentos e peças constantes nos autos, entendo, data
vênia, ser competência daquela Justiça, Comarca de Itumbiara-GO, visto que o
reeducando encontra-se recolhido em unidade prisional daquela Comarca, onde,
também, possui vínculos familiares e sociais.
É de relevo pontuar que as tratativas relacionadas ao recambiamento do
apenado a esta Comarca de Ituiutaba-MG são de longa data, e, ainda, sequer há
previsão para que seja providenciada a medida, conforme consta do ofício de seq.
59.2, no qual, embora haja manifestação favorável àquele ato, ressaltou-se que
'devido a edição da Portaria nº 157/2020 - GAB/DGAP foi as escoltas de suspenso
presos em todas as Unidade Prisionais do Estado de Goiás [...] Por tal motivo por
prazo indeterminado [...]' o referido recambiamento permanecerá estagnado até o fim da vigência das normas (sic) (g.n.)
Sendo assim, há flagrante impedimento na execução da pena, tendo este Juízo entendido que a melhor medida, dadas as circunstâncias do caso concreto, seria a remessa dos autos à Comarca de Itumbiara-GO para seu fiel prosseguimento.
Assim, entende-se que a competência é do Juízo da Execução Penal da Comarca de Itumbiara-GO."
Por sua vez, o Juízo suscitado apresentou a seguinte fundamentação (fls. 179-180;
sem grifos no original):
"Consta dos autos que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto na Comarca de Ituiutaba/MG e, que foragiu do local de cumprimento da pena, o que ensejou na expedição de mandado prisional de recaptura, o qual foi cumprido nesta Comarca de Itumbiara .
Ante a informação de que os recambiamentos encontram-se suspensos, o Juízo de origem determinou a remessa dos autos para esta Comarca (mov. 65).
Ocorre que, ante a informação de que o reeducando havia sido preso pela prática de novo crime nesta Comarca, os autos foram redistribuídos para este Juízo.
Com vista, o representante ministerial manifestou-se contrário ao recebimento dos autos.
É o relatório.
Decido.
Pois bem, observo que o Juízo da Comarca de Ituiutaba/MG determinou a remessa dos autos para esta Comarca com a justificativa de que o reeducando encontrava-se preso na Unidade Prisional local, recaindo, portanto, a competência dos autos a este Juízo.
Entretanto, o reeducando encontra-se segregado na Unidade Prisional local tão somente em razão de mandado prisional expedido por aquele Juízo e, compulsando os autos, é possível perceber que os presentes não executam nenhuma condenação desta Comarca de Itumbiara e nem tampouco consta alguma informação de vínculo do reeducando com Itumbiara/GO, como família ou endereço residencial .
Nessa linha de raciocínio, não há razão para os autos de execução penal do reeducando tramitar neste Juízo, pois as condenações não são oriundas desta Comarca, o reeducando não possui vínculo com esta Comarca e, encontra-se preso na Unidade Prisional local apenas por força do mandado prisional expedido nestes autos .
Nesse toar, cumpre dizer que embora o artigo 66, inciso V, 'g', da Lei de Execução Penal, estabeleça que 'compete ao juiz da execução determinar o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca', é imprescindível a manifestação do juízo da Comarca pretendida para remoção, quanto a existência de vaga ou possibilidade de permuta, tendo os presentes autos sido remetidos sem prévia consulta a este Juízo.
Ademais, o Estabelecimento Prisional dessa cidade encontra-se com lotação acima de sua capacidade, tendo inclusive sido interditado parcialmente, não sendo possível receber detentos de outras Comarcas.
Ainda, mesmo que o reeducando fosse progredido ao regime mais benéfico, insta salientar que em razão da inexistência de Colônia Agrícola/Industrial e Casa do Albergado, os reeducandos desta Comarca em regime semiaberto e aberto são submetidos ao Programa de Monitoração Eletrônica Prisional Penitenciário, em situação de prisão domiciliar condicionada ao uso de equipamento de fiscalização (artigo 146-B, IV, da Lei nº 7.210/84 e Portaria 01/2019).
Assim, considerando que desde o início do segundo semestre do ano de 2020 a quantidade de equipamentos de monitoração eletrônica disponível é inferior à
necessidade do serviço e vários condenados em regime semiaberto estão sem monitoramento enquanto aguardam a chegada de equipamentos para lhes ser instalado, inviável a pretendida transferência do reeducando, sob pena de restar prejudicada a fiscalização do cumprimento regular da condenação.
Ante o exposto, este Juízo para judicar nos autos. Desta DECLARO INCOMPETENTE forma, proceda a devolução da presente execução penal à Comarca de origem."
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 212-216, opinando pela
declaração da competência do Juízo suscitante, com recomendação de recambiamento do preso o
mais breve possível ao local de origem.
É o relatório. Decido.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não provoca o
deslocamento de competência para a execução da pena o mero fato de o réu, em decorrência do
cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo que prolatou a sentença, ter sido preso
em comarca distinta daquela em que fora condenado.
Nesse sentido:
"PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA PERMANECE COM O JUÍZO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. 'A Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão do Apenado em Estado da Federação diverso daquele onde foi processado não implica deslocamento da competência, sendo aplicável o disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, que consagra ser competente o Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença condenatória.' (CC 161.783/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 14/12/2018).
2. Assim, ' ... o simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.' (CC 148.926/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 27/10/2016).
[...]
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no CC 166.472/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2019, DJe 15/10/2019.)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. EXECUÇÃO DE PENA. PRISÃO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO EM COMARCA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FIXAÇÃO DE TERCEIRO JUÍZO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'd' da Constituição Federal - CF.
2. 'A Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão do Apenado em Estado da Federação diverso daquele onde foi processado não implica deslocamento da competência, sendo aplicável o disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, que consagra ser competente o Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença condenatória' Precedente: CC 161.783/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/12/2018.
3. 'Ressalte-se que o enunciado n. 192 da Súmula do STJ se restringe aos casos nos quais o sentenciado já estava cumprindo pena em estabelecimento prisional estadual' Precedente: CC 156.747/BA, TERCEIRA SEÇÃO, de minha relatoria, DJe 11/5/2018.
4. O cumprimento da execução penal deve levar em conta não apenas as conveniências pessoais e familiares do preso, mas também os da Administração Pública, sendo condicionada à transferência legal, com prévia consulta de existência de vagas e anuência do Juízo consultado.
5. A jurisprudência da Corte tem admitido a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito. Precedente: CC 142.934/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/11/2015.
6. Conflito conhecido a fim de determinar que a pena fixada pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Umuarama - SJ/PR, o suscitado, deve ser executada pelo Juízo de Direito designado para as execuções penais da Comarca de Umuarama/PR, conforme lei de organização judiciária do Estado do Paraná." (CC 167.064/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA DE EXECUÇOES PENAIS, MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE
ITUIUTABA - MG, o Suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2021.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora