1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1413441 RS 2013/0300291-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1413441 RS 2013/0300291-9
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 07/06/2021
Julgamento
1 de Junho de 2021
Relator
Ministro MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO REVOCATÓRIA.
1) RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS INFRINGENTES (e-STJ, fls. 4.335/4.378). ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE MOTIVADO E FUNDAMENTADO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ART. 204 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA. OCORRÊNCIA. RESSALVA CONTIDA NA SÚMULA Nº 401 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE, VISANDO IMPEDIR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVOCATÓRIA. REVISÃO DOS COMPONENTES FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fls. 4.217/4.295). RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fls. 4.335/4.378) CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fls. 4.217/4.295) NÃO CONHECIDO. 1. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de Justiça estadual se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. Não se aplica à ação rescisória, autônoma e diversa da revocatória, que até já havia transitado em julgado, a revogada norma do art. 204 do Decreto-Lei nº 7.6661/45, que previa que na falência os prazos eram peremptórios e contínuos e não se suspendiam em dias feriados e nas férias.
4. Com o julgamento pela Corte Especial do EREsp nº 1.352.730/AM, da Relatoria do Ministro RAÚL ARÁUJO, DJe de 10/9/2015, em atenção aos ditames da segurança jurídica, da boa-fé, da economia processual e do devido processo legal, cravando que o prazo bienal da ação rescisória, ressalvada a hipótese de má-fé do litigante, tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo, firmou-se o entendimento de que a extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula nº 401 do STJ ("O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial"). 4.1 Não é possível, em grau de recurso especial, ultrapassar a conclusão assentada pelo Tribunal de origem com base em elementos fático-probatórios, de que a parte, agindo de má-fé, praticou atos processuais protelatórios visando impedir o trânsito em julgado do feito. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
5. O acolhimento da preliminar de decadência prejudica o primeiro recurso especial (e-STJ, fls. 4.217/4.295), voltado contra matéria de mérito decidida no acórdão que proveu parcialmente a ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei.
6. Recurso Especial (e-STJ, fls. 4.217/4.295) prejudicado.
7. Recurso Especial (e-STJ, fls. 4.335/4.378) conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após indeferimento do pedido de adiamento requerido na petição n. 511469/2021 (fls. 6052/6054), Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, mantendo a preliminar de decadência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.