9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO 2020/XXXXX-7 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1894850 - TO (2020/0235247-7)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PALMAS
PROCURADORES : MAURO JOSE RIBAS - TO000753
HITALLO RICARDO PANATO PASSOS - TO008197
RECORRIDO : CENTRO NORTE TOPOGRAFIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS : IGOR DE QUEIROZ - TO004498B HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS - TO003981B LORRANA GARDES CAVALCANTE - TO005270 ELIZA MATEUS BORGES - TO006044A
INTERES. : SECRETARIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PALMAS
ADVOGADO : MAURO JOSE RIBAS - TO000753
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. LC 116/2003. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR. PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. LOCAL EM QUE HOUVE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESP REPETITIVO 1.060.210/SC. ENTENDIMENTO APLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/TO, assim ementado (fl. 1.174):
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA, TOPOGRAFIA E GEODÉSIA. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA. MUNICÍPIO DA EXECUÇÃO DA OBRA. LEI COMPLEMENTAR N ° 116, DE 2003.
1.1. O manejamento de Embargos de Declaração requer a demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, ou erro material existente no julgado, sob pena de não provimento do recurso (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015) e a concessão do efeito modificativo/efeito infringente, possível em caráter excepcional, quando manifesto o erro de julgamento.
1.2.A cobrança do imposto ISSQN, em se tratando de Contrato de Empreitada para prestação de serviços técnicos e profissionais de elaboração de projetos para realização de obras de construção das redes de distribuição de Eletrificação Rural, destinado a atender ao Programa Luz para Todos (PLPT), firmado na vigência da Lei Complementar n ° 116, de 2003, é devido no local da prestação do serviço e não no local da sede da empresa prestadora do serviço, porquanto, no caso, o imposto é de competência dos municípios do Estado do Maranhão e não do município de Palmas. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
No apelo especial (e-STJ fls. 1.198-1.212), o recorrente alega violação ao art. 3° e 4°, da Lei Complementar n° 116/03. Pugna, em síntese, pelo reconhecimento da competência do Município de Palmas para cobrança do ISS.
Com contrarrazões.
Decisão de admissibilidade às fls. 1.306-1.308.
É o relatório. Passo a decidir.
Registra-se que os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ.
Cinge-se a controvérsia a respeito do município que detém a competência tributária para exigir ISS relativo à prestação de serviços de topografia, então realizado pela empresa CENTRO NORTE TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÕES LTDA-ME em diversos municípios do Estado do Maranhão.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou a orientação no sentido de que: "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo"
Nesse passo, aplicando-se a orientação firmada no repetitivo REsp n. 1.060.210/SC, temse que relação jurídico-tributária que legitima a instituição e cobrança do ISS, a partir da LC 116/2003, é aquela que ocorre no local em que há a prestação do serviço.
Cabe consignar que as premissas estabelecidas nesse precedente aplicam-se a todos os casos que envolvam conflito de competência sobre a incidência do ISS, quando o estabelecimento prestador se localiza em município diverso daquela em que realizado o serviço objeto de tributação, e não somente às hipóteses que versem contratos de leasing.
No caso dos autos, a controvérsia refere-se a fatos geradores do ISS ocorridos na vigência da Lei Complementar n. 116/2003, de modo que o município competente corresponde àquele onde a hipótese de incidência do ISSQN se materializou, ocorrendo o fato gerador.
Nesse sentido, com grifos nossos, confiram-se os seguintes precedentes, na parte que interessa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISS. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
[...]
3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.060.210/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, regra geral, o município competente para a cobrança do ISS é aquele onde sediado o estabelecimento do prestador (arts. 12, "a", do DL n. 406/1968 e 3º, caput, da LC n. 116/2003), ressalvando que, "após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é prestado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo".
4. Embora o processo piloto em que formado o referido precedente obrigatório dissesse respeito às operações de arrendamento mercantil, a tese nele consagrada relaciona-se com a regra geral de competência tributária para a exigência do ISS, de aplicação obrigatória, portanto, para todas atividades não excepcionadas pela lei complementar de regência (art. 12, "b" e "c", do DL n. 406/1968 e art. 3, I a XXV, da LC n. 116/2003).
[...]
(AgInt no REsp 1.711.519/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 6/8/2018)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. MATÉRIA JULGADA NESTA CORTE SUPERIOR SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
1. "Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo." (REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe
de 5/3/2013 - representativo de controvérsia).
[...]
(AgInt no AREsp 818.704/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 19/4/2018)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO REsp 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
I - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ n. 08/2008, firmou a orientação no sentido de que: o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada.
[...]
(AgInt no AREsp 917.490/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018)
TRIBUTÁRIO. ISS. LEI COMPLEMENTAR 116/2003. SERVIÇO DE INFORMÁTICA. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA. FATO GERADOR. MUNICÍPIO EM QUE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO.
1. Cinge-se a controvérsia à competência para exigir o ISS incidente sobre serviços na área de informática.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, fixou o entendimento de que a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN, no sistema da Lei Complementar 116/2003, recai, em regra, sobre o Município em que é efetivamente realizado o serviço, e não sobre aquele em que formalmente estabelecida a sede da prestadora, ocorrendo o inverso na vigência do Decreto-Lei 406/1968.
3. No julgamento do mencionado Recurso Especial, foram estabelecidas as seguintes premissas: a) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/1968, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); e b) o sujeito ativo da relação tributária, a partir da LC 116/2003, é o Município onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da entidade prestadora.
4. A nova orientação ficou estabelecida não apenas para as hipóteses de leasing, mas também para qualquer espécie de serviço submetido à incidência do ISS. Nesse sentido: AgRg no AREsp 466.825/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 4.2.2016; AgInt no REsp 1.502.963/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.5.2016; AgRg no REsp nº 1.390.900/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014.
5. Agravo Interno provido.
(AgInt no AREsp 912.524/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 18/4/2017)
Na espécie, a Corte de origem, nos termos da LC 116/2003 e conforme julgado do STJ firmado em sede de julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp n. 1.060.210/SC), concluiu que a competência tributária para exigir o ISS é do município em que se prestou o serviço - local em que realizado o serviço objeto da tributação -, e não aquele onde se localiza o estabelecimento da pessoa jurídica (fls. 1.153-1.175 e-STJ).
Estando o acórdão recorrido em conformidade com a pacífica jurisprudência do STJ quanto à questão controversa, incide ao recurso especial o teor da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de junho de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator