9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1817077 - RJ (2021/0017489-5)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : MARISA DUARTE DE ALMEIDA
ADVOGADO : MÉLAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771
AGRAVADO : UNIÃO
DECISÃO
Na origem trata-se de ação pretendendo obter a condenação desta a implantar o auxílio-moradia no seu contracheque. Como causa de pedir, afirma que é pensionista de militar do ex-Distrito Federal e que, de acordo com o disposto no art. 65 da Lei n. 10.486/02, faz jus a essa vantagem. . Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida, conforme o seguinte resumo de ementa do acórdão:
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO PENSIONISTA DE EXPOLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL AUXÍLIOMORADIA AUSÊNCIA DE DIREITO VANTAGEM NÃO EXTENSIVA A PENSIONISTAS CARÁTER PERSONALÍSSIMO INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL LEI N XXXXX
Interposto recurso especial em que são partes MARISA DUARTE DE ALMEIDA e UNIÃO , o recurso foi inadmitido na origem. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
Relativamente às alegações de violação não relacionadas à matéria de fundo (concessão de auxílio-moradia), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Quanto a concessão da vantagem de auxílio-moradia, tanto para servidores
públicos inativos ou da reserva, como em benefício de pensionistas, o Acórdão proferido
na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é no
sentido que a referida vantagem se trata tem como justificativa o efetivo exercício da
função, com caráter indenizatório e propter laborem. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AJUDA DE CUSTO PARA MORADIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBLIDADE DE EXTENSÃO AO MAGISTRADO APOSENTADO.
1. O auxílio-moradia pago aos magistrados possui natureza indenizatória e, por isso, somente é devido enquanto no efetivo exercício das funções judicantes, não se estendendo aos aposentados.
2. No tocante ao pleito do recorrente de recebimento de ajuda de custo para moradia relativa a período anterior à aposentadoria, verifica-se a inadequação da via eleita, conforme o disposto nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 52.790/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017)
ADMINISTRATIVO. AUXILIO-MORADIA. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXTENSÃO A INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O auxílio-moradia é parcela indenizatória vinculada aos gastos inerentes ao exercício das funções institucionais, que não integra o vencimento-base dos servidores da ativa de forma impessoal e generalizada, não se estendendo nem incorporando aos proventos dos inativos. 2. "O auxílio-moradia deve beneficiar somente o membro do Ministério Público que exerça suas funções em local onde não exista residência oficial condigna. Assim, a extensão de tal vantagem aos membros aposentados, que podem residir em qualquer lugar, visto que seu domicílio não está mais vinculado ao local onde exerçam suas funções (CF, art. 129, § 2º), viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da moralidade" (ADI 3.783/RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/2011).
3. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 50.142/MA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Assim, incide no recurso especial interposto o disposto no enunciado n. 83 da
Súmula desta Corte, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Ademais, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea
c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois além da
ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu
tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela
jurisprudência pátria.
Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 08 de junho de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator