3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1803725 - DF
(2020/0335309-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : JOSE MARIA DA CUNHA
ADVOGADO : MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221A
AGRAVADO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO : MANUELA LEITE CARDOSO - RJ095223A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. TEMA 677. NÃO INCIDÊNCIA. DEPÓSITO ANTERIOR A FASE EXECUTÓRIA.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. A insurgência do agravante quanto à incidência da Súmula 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por ele manejado.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. A questão posta em debate não se subsume ao Tema 677 desta Corte, pois está caracterizado no acórdão recorrido que o depósito foi realizado pelo agravado antes da fase executória, configurando-se em situação fática distinta.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 08 de junho de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1803725 - DF
(2020/0335309-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : JOSE MARIA DA CUNHA
ADVOGADO : MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221A
AGRAVADO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO : MANUELA LEITE CARDOSO - RJ095223A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. TEMA 677. NÃO INCIDÊNCIA. DEPÓSITO ANTERIOR A FASE EXECUTÓRIA.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. A insurgência do agravante quanto à incidência da Súmula 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por ele manejado.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. A questão posta em debate não se subsume ao Tema 677 desta Corte, pois está caracterizado no acórdão recorrido que o depósito foi realizado pelo agravado antes da fase executória, configurando-se em situação fática distinta.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuidase de agravo interno interposto por JOSÉ MARIA DA CUNHA, contra decisão
proferida pela Presidência desta Corte que, ante as suas atribuições regimentais,
Ação: obrigação de fazer cumulada com indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por JOSÉ MARIA DA CUNHA, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Decisão interlocutória: rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, sustentando que o ato judicial embargado (ID. 30441753), decidiu expressamente que “O agravado realizou o pagamento da obrigação em 25/05/2016, ou seja, antes mesmo da intimação para pagamento voluntário, conforme extrato da conta judicial (ID. 26781937) e, nesse sentido, a ausência de intimação acerca da realização do depósito, por si só, não afasta os efeitos do pagamento espontâneo, de forma que não poderia incidir a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. Assim, eventual cumprimento de sentença deveria levar em consideração a existência de saldo remanescente, após o depósito realizado pelo agravado, em 25/05/2016. Com base em tal fundamento, determinou fossem os autos remetidos à contadoria judicial para que informasse se a quantia depositada espontaneamente foi suficiente para a satisfação integral da obrigação. Caso contrário, indicasse o saldo remanescente, o qual deveria ser acrescido da multa e dos honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença”.
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo agravante.
Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno: sustenta que não se aplica o óbice sumular como apontado na decisão agravada, bem como está presente o dissídio. Ao fim, sustenta a incidência do Tema 677 desta Corte ao caso em análise.
É o relatório.
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Tratase de agravo interno interposto por JOSÉ MARIA DA CUNHA, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que, ante as suas atribuições regimentais, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
Inicialmente, o agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que o objetivo do recurso especial interposto não redunda em reexame probatório, uma vez que a questão se prende tão somente sobre o posicionamento desta Corte quanto a necessidade de complementação dos valores referentes a obrigação quando seu pagamento não satisfaz os créditos na integralidade.
No entanto, a leitura das razões recursais do agravo interno, aliada a leitura da decisão recorrida, reforça tão somente a incidência do óbice sumular como apontado.
Nesse particular, a Corte local observou que “consta nos autos que o agravado realizou o depósito da quantia de R$ 15.232,02 (quinze mil, duzentos e trinta e dois reais e dois centavos) no dia 18/05/2016, conforme consta no Doc. Num. 25933753 - Pág. 2, ou seja, antes mesmo do pedido de Cumprimento de Sentença formulado pela parte agravante”, bem como que “o depósito realizado pelo agravado refere-se ao cumprimento espontâneo da obrigação, o que dispensa o acréscimo da multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil”, além de que “tendo havido o depósito do valor da condenação, o que foi confirmado pela memória de cálculos da Contadoria Judicial (Doc. Num. 8941545 - Pág. 89), entendo não ser possível responsabilizar o agravado pela atualização da quantia depositada em Juízo para fins de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.”
Cumpre ressaltar que, na hipótese em que pretende impugnar a
aplicação da Súmula 7/STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas, além disso, também deve demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, avaliados pelas instâncias ordinárias, o que não restou configurado.
Note-se, ainda, que o recurso especial do agravante fundamentou-se, também, na alínea c do permissivo constitucional.
Entretanto, não tendo sido transposto o óbice sumular, como apontado, não há como se conhecer do Especial com base no dissídio alegado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.
Por fim, o agravante defende que o caso deve aguardar o julgamento da QO no REsp 1.820.963/SP (Tema 677).
No ponto, vale ressaltar que esse Tema foi fixado quando do julgamento do REsp 1.348.640/RS, Corte Especial, DJe 21/05/2014, ou seja, bem antes da apresentação do Cumprimento de Sentença, ocorrido em 26/10/2018.
No entanto, em que pese as razões do agravante, razão não lhe assiste, pois conforme exposto anteriormente, a Corte local consignou que “o agravado realizou o depósito da quantia de R$ 15.232,02 (quinze mil, duzentos e trinta e dois reais e dois centavos) no dia 18/05/2016, conforme consta no Doc. Num. 25933753 - Pág. 2, ou seja, antes mesmo do pedido de Cumprimento de Sentença formulado pela parte agravante” e no Tema 677 o que se discutiu foi justamente o depósito na fase de execução, o que não se amolda a conjuntura fática dos autos.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2020/0335309-0 AREsp 1.803.725 /
DF
Números Origem: 07094569720198070000 20150111386592 7094569720198070000
PAUTA: 08/06/2021 JULGADO: 08/06/2021
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : JOSE MARIA DA CUNHA
ADVOGADO : MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221A
AGRAVADO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO : MANUELA LEITE CARDOSO - RJ095223A
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : JOSE MARIA DA CUNHA
ADVOGADO : MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221A
AGRAVADO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO : MANUELA LEITE CARDOSO - RJ095223A
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.