29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1869110 SP 2020/0067279-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1869110 SP 2020/0067279-6
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 14/06/2021
Julgamento
7 de Junho de 2021
Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A legislação processual civil preconiza, como regra para a distribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, o princípio da sucumbência ( CPC/2015, art. 85, 'caput').
2. A jurisprudência do STJ consagrou o princípio da causalidade como critério complementar e subsidiário para a distribuição dos encargos sucumbenciais.
3. No caso concreto, o autor-agravante formulou pedidos indenizatórios afirmando a utilização indevida de sua imagem em 10 (dez) edições dos jogos eletrônicos produzidos e comercializados pelas agravadas. Trata-se, portanto, de eventos danosos diversos e autônomos, cada qual ensejando um pleito distinto.
4. O Tribunal local reconheceu como regular a conduta das empresas agravadas em 8 (oito) dos 10 (dez) jogos eletrônicos, restando indubitável que, em relação aos pedidos de indenização rejeitados, houve sucumbência do agravante.
5. Para a avaliação do decaimento de cada parte litigante, no caso concreto, não se faz necessário o reexame de fatos ou provas dos autos, bastando o cotejo entre os pedidos e o provimento judicial deferido pela Corte local, sem qualquer alteração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. O agravante decaiu de oito décimos do objeto da demanda, enquanto que a agravada sucumbiu de apenas dois décimos do mesmo montante.
6. "O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico" ( AgInt no REsp 1800322/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1781577/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021; AgRg nos EDcl no AREsp 1770459/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021; AgInt no AREsp 1731185/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021, dentre muitos outros.
7. A distribuição da responsabilidade pelos honorários advocatícios observou, com rigor, a proporcionalidade da sucumbência, de sorte que não há razão para uma nova revisão dos encargos.
8. O agravante deixou de impugnar de modo específico a decisão que inadmitiu seu recurso especial, razão pela qual o conhecimento de seu recurso não ultrapassa o óbice da Súmula n. 182/STJ.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.