2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1929960 MG 2021/0091986-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1929960 - MG (2021/0091986-8)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : FELIPE CAMPOS BRETAS
ADVOGADOS : ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA - MG077771 VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680 GABRIEL BARTOLOMEU FELÍCIO TEIXEIRA - DF044085 FERNANDA ALVES GONTIJO - MG145448
RECORRIDO : CARLA TAINÁ DE FARIA
ADVOGADO : ALFREDO DE SOUZA LIMA - MG097794
INTERES. : RAQUEL BROCCO MIRANDA SALIM BRETAS
ADVOGADOS : ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA - MG077771 VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680 GABRIEL BARTOLOMEU FELÍCIO TEIXEIRA - DF044085 FERNANDA ALVES GONTIJO - MG145448
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte
ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DAS SUCESSÕES – AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA – ARTIGO 1.824, DO CC/02 – RECONHECIMENTO DO DIREITO SUCESSÓRIO – OBTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DA HERANÇA – PRESCRIÇÃO –REGULAMENTAÇÃO DADA PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA MORTE DO AUTOR DA HERANÇA – ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 – PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – FILHO AINDA NÃO RECONHECIDO – RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PATERNIDADE – PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA JUSTIÇA DA DECISÃO EM DETRIMENTO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
- A petição de herança é medida processual à disposição do herdeiro que foi indevidamente excluído da transmissão automática da herança, visando obter o reconhecimento da qualidade de herdeiro, bem como o recebimento da cota patrimonial a que tem direito, acrescidos dos rendimentos e dos acessórios.
- Tratando-se de filho ainda não reconhecido pela ancestralidade, o início da contagem do prazo prescricional só terá início a partir do trânsito em julgado da declaração judicial da paternidade, momento em que surge a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios.
Alega-se, no especial, violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código
de Processo Civil e 172, IV, 960, 963 e 1.572 do revogado Código Civil, sob o
argumento de que o acórdão estadual é omisso, que o termo inicial da prescrição da
ação de petição de herança é a abertura da sucessão e que não se pode considerar o
recorrente em mora, co-herdeiro juntamente com a recorrida, pelo simples ajuizamento
da ação de petição de herança.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal local, no exame do termo inicial da prescrição da ação de petição
de herança, já que o prazo decenal não é objeto de controvérsia entre as partes,
concluiu que, "aplicando-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado sobre
o tema, constata-se que entre a data do trânsito em julgado do reconhecimento da
paternidade – 16/12/2014 – e o ajuizamento da ação de petição de herança
–18/05/2016 – não transcorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos, de modo que a
parte Autora, ora Agravada, pode, validamente, exercer o seu direito de ação contra o
Réu, ora Agravante" (e-STJ, fl. 716), em que pese o autor da herança ter falecido em
1999 e a ação de reconhecimento de paternidade ter sido ajuizada em 2006.
Esta Corte Superior, todavia, tem entendimento de que o termo inicial da
pretensão voltada à petição de herança é a data da abertura da sucessão ou, sendo
absolutamente incapaz o herdeiro, quando cessa a incapacidade absoluta, ainda que
não haja reconhecimento da paternidade.
A saber:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA ORIUNDA DA PRESIDÊNCIA DA CORTE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO. HERDEIRO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ANIVERSÁRIO DE 16 ANOS (CC/1916, ART. 169, I; CC/2002, ART. 198, I). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança contase da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata).
2. Nos termos da Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal, "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança".
3. Hipótese em que, aberta a sucessão em junho de 2000, o herdeiro somente veio a completar os 16 anos em outubro de 2002, data em que se iniciou, para ele, o prazo prescricional. Assim, ao tempo do ajuizamento da ação de petição de herança, em março de 2015, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil já se tinha esgotado.
4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.
(AgInt no AREsp 1430937/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 6/3/2020)
O ajuizamento do pedido de reconhecimento da paternidade, portanto, não interrompe ou suspende o prazo prescricional para a petição de herança.
Não está, todavia, claro no acórdão local se, no momento da abertura da sucessão, a recorrida já era ao menos relativamente incapaz, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal local para fins de exame da referida questão fática e aplicação do direito à espécie, ficando prejudicada a questão relacionada à mora do recorrente, que dependerá de novo exame da prescrição.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso especial nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Brasília, 08 de junho de 2021.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora