10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ 2021/XXXXX-6 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1926157 - RJ (2021/0067632-6)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915 TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455 LETÍCIA SARQUIS PASTURA AIEX - RJ217455
RECORRIDO : EDUARDO GEBER SAMPAIO
ADVOGADO : MARCUS VINICIUS SILVA DOS SANTOS - RJ138944
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BAIXA NA HIPOTECA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DO GRAVAME NO PRAZO DE 180 DIAS, PREVISTO NO CONTRATO. INÉRCIA QUE PERSISTE ATÉ HOJE, DECORRIDOS MAIS DE UM ANO DE INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO. ASTREINTES DEVIDAMENTE ARBITRADAS PELO JUÍZO, FIXANDO UM PRAZO DE 30 DIAS PARA O CUMPRIMENTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE CEM REAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INAPLICABILIDADE DAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO ADESIVO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 207 - 212, e-STJ). Nas razões de recurso especial, alega a parte ora recorrente, em suma,
divergência jurisprudencial e violação aos artigos 489, §1º, IV, 537,§1º, I, e 1.022 , do
Código de Processo Civil de 2015; e 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta a nulidade do acórdão por omissão, destacando que: "o acórdão
que julgou os embargos de declaração não sanou a omissão apontada nos
embargados de declaração quanto ao mero inadimplemento contratual, incapaz de
gerar condenação por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada nesta
Corte Superior" (e-STJ, fl. 231)
Defende a impossibilidade de condenação em danos morais por
inadimplemento contratual.
Sopesa que: "a multa aplicada mostra-se excessiva e desproporcional,
sobretudo quando o não cumprimento da decisão não decorre da vontade pura e simples da recorrente, que, se pudesse, cumpriria imediatamente e sem hesitar a decisão de primeiro grau, sendo, ao contrário, fruto de circunstâncias justificadas por uma implacável, indesejada e insuperável crise econômica" (e-STJ, fls. 236 - 237).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 257 - 260, e-STJ.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
Assiste parcial razão à parte recorrente.
Inicialmente, cumpre destacar a impossibilidade de análise da tese de redução do valor da multa diária, fixado na origem à ordem de R$ 100,00 (cem reais) por dia, ao limite de 30 dias (e-STJ fl. 180); tendo em vista que o respectivo montante foi fixado com base na análise de fatos e provas, cujo reexame é vedado a esta Corte Superior em função do disposto na Súmula 7/STJ.
Quanto aos danos morais, a Corte local concluiu que não dependeriam de comprovação, atestando que, o mero inadimplemento contratual, na hipótese dos autos, seria suficiente para sua caracterização, conforme se verifica no trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fl. 180):
Quanto à insurgência em relação à condenação por danos morais, o recurso merece prosperar, visto que o transtorno independe de qualquer demonstração, diante do fato inconteste de que a parte autora não poderá onerar o imóvel, a qualquer título, seja através de compra e venda ou como garantidor de eventuais negócios que pretenda.
A jurisprudência do STJ, todavia, trilha sentido diverso ao do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, acolhendo a tese de que o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, salvo situações extremas, fartamente comprovadas, de agressões profundas à personalidade do adquirente, não dá ensejo à reparação moral. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA.
1. "Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais" (AgRg no AREsp n. 570.086/PE, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.076.228/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, unânime, DJe de 15.12.2017)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ABORRECIMENTO E DISSADOR. EXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade.
2. A Corte local, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, de aproximadamente 9 (nove) meses, por si, frustrou a expectativa do casal de ter um lar, causando, consequentemente, transtornos por não ter domicílio próprio. Com efeito, o Tribunal de origem apenas superestimou o desconforto, o aborrecimento e a frustração da autora, sem apontar, concretamente, situação excepcional específica, desvinculada dos normais aborrecimentos do contratante que não recebe o imóvel no prazo contratual.
3. A orientação adotada na decisão agravada não esbarra no óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que foram consideradas, apenas, as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido.
4. Agravo regimental desprovido.
(Quarta Turma, AgRg no REsp 1.408.540/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, unânime, DJe de 19.2.2015)
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas
para excluir a condenação por danos morais, mantido o acórdão quanto aos demais
pontos. Redistribuo os ônus de sucumbência fixados na origem, que deverão ser
suportados à ordem de 70% pela parte recorrente e 30% pela parte recorrida.
Intimem-se.
Brasília, 08 de junho de 2021.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora