25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1859000 - RO (2020/0016031-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : NÉLIO DIAS REZENDE
ADVOGADOS : GERALDO TADEU CAMPOS - RO000553A LOURIVAL GOEDERT - RO002371
AGRAVADO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER RO
ADVOGADO : CRISTIANE CARLI LIMA DE SOUSA - RO006854
AGRAVADO : JOSÉ SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO : SHEILA CRISTIANE BARROZO DA SILVA - RO007873
AGRAVADO : LUCIO ANTONIO MOSQUINI
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - RO003593
INTERES. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE
RONDONIA
ADVOGADOS : SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO002458 MARIA FERNANDA BALESTIERI MARIANO DE SOUZA -RO003546
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é irrecorrível o despacho
de mero expediente que não acarreta prejuízo para as partes.
Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
1.1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por
isso admite a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação. Hipótese em que não se
vislumbra excepcionalidade que autorize o manejo de recurso em
situação não prevista na listagem do supracitado artigo.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
Precedentes.
3. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 24 de maio de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1859000 - RO (2020/0016031-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : NÉLIO DIAS REZENDE
ADVOGADOS : GERALDO TADEU CAMPOS - RO000553A LOURIVAL GOEDERT - RO002371
AGRAVADO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER RO
ADVOGADO : CRISTIANE CARLI LIMA DE SOUSA - RO006854
AGRAVADO : JOSÉ SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO : SHEILA CRISTIANE BARROZO DA SILVA - RO007873
AGRAVADO : LUCIO ANTONIO MOSQUINI
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - RO003593
INTERES. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE
RONDONIA
ADVOGADOS : SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO002458 MARIA FERNANDA BALESTIERI MARIANO DE SOUZA -RO003546
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é irrecorrível o despacho
de mero expediente que não acarreta prejuízo para as partes.
Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
1.1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por
isso admite a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação. Hipótese em que não se
vislumbra excepcionalidade que autorize o manejo de recurso em
situação não prevista na listagem do supracitado artigo.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
Precedentes.
3. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por NÉLIO DIAS REZENDE , em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 311-318, e-STJ), que negou provimento ao reclamo do ora insurgente.
O apelo nobre, com fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 160, e-STJ):
Agravo interno. Decisão monocrática. Agravo de instrumento incabível. Intervenção. Amicus curiae. Ausência de requisitos. 1. Incabível o agravo de instrumento se não evidenciada qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC. 2. Ausentes as condições previstas no art. 138 do CPC, não há falar em intervenção de amicus curiae. 3. Agravos não providos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 239-243, e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 252-263, e-STJ), o recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 194, 209, § 1º, 371, 460, § 3º e 994, II do CPC/15. Sustenta, em síntese: a) o cabimento do recurso de agravo de instrumento, ao argumento de que "não se tratar de despacho de ordenação do processo, não se encaixando, pois, no conceito de direito imutável, tal como ocorre nos despachos de mero expediente" (fls. 258, e-STJ); b) que "o fato de depoimentos testemunhais estarem armazenados de modo digital não afasta a necessidade de tais arquivos serem anexados ao processo eletrônico e disponibilizados às partes interessadas sem a necessidade de juntada de CD, DVD ou outro meio para gravação dos referidos depoimentos, os quais, frise-se, devem estar anexados aos autos" (fls. 260, e-STJ).
Sem contrarrazões às fls. 295, e-STJ, e após decisão de admissão do recurso especial (fl. 300-301, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
comprovação de dissídio nos termos da legislação vigente.
Daí o presente agravo interno (fls. 327-354, e-STJ), no qual o insurgente pugna pela reconsideração e pelo provimento do apelo extremo.
Sem impugnação (fls. 358-360, e-STJ).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida na íntegra.
1. De início, quanto ao pretenso afastamento do óbice da Súmula 83/STJ, razão não assiste ao agravante.
Consoante asseverado na decisão agravada, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da interposição de agravo de instrumento em razão de não ser possível disponibilizar gravação de audiência por meio do sistema PJE.
No ponto, a Corte local assim decidiu:
No que se refere à insurgência de Nélio Dias, como já exposto, o combatido pronunciamento do magistrado de piso, para além de não causar mácula a direito de defesa, ao contraditório, ou o que se queira pensar mais, consubstancia singelo despacho, sendo, portanto, irrecorrivel.
Ademais, com a nova sistemática recursal introduzida pelo vigente Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão taxativamente previstas no artigo 1.015 que não prevê a recorribilidade imediata da decisão impugnada. (fls. 159, e-STJ)
Com efeito, relevante a menção, ainda, ao supracitado despacho (fl. 16, e-STJ):
Sobre o pleito do autor (Id. 14652751), o setor interno de informática informou a impossibilidade de disponibilizar a gravação da audiência por meio do sistema PJe, assim caso a parte queira ter acesso ao arquivo. deverá comparecer até o cartório do juízo e solicitar cópia do vídeo por meio de mÍdia de arquivo (CDROM ou Pen-Drive).Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais nos termos da ata de audiência de Id. 13749330.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DESPACHO QUE INCLUIU AGRAVO INTERNO NA PAUTA DE JULGAMENTO DE SESSÃO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. RECONHECIMENTO. SUPOSTO PREJUÍZO PROCESSUAL PELA INVIABILIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O ato judicial que simplesmente incluiu na Pauta de Julgamento da Sessão Virtual o AGRAVO INTERNO intentado pelos recorrentes não encerra nenhum conteúdo decisório, pois, em seu teor, não se antevê nenhuma deliberação sobre a questão posta, tampouco causa gravame processual a qualquer das partes, constituindo meramente impulso oficial não suscetível de impugnação pela via recursal.
(...)
3. Agravo interno improvido.
( AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1628393/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Logo, igualmente nos termos da jurisprudência desta Corte, cuida-se de provimento irrecorrível. Precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pela instância ordinária, embora de forma contrária às pretensões da parte. Precedentes. 2. Nos termos do jurisprudência desta Corte, é irrecorrível o despacho de mero expediente que não acarreta prejuízo para as partes. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AgInt no AREsp 128.064/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISTA. AUSÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INCABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem, à luz das provas carreadas aos autos, consignou que o autor foi instado a tomar ciência dos autos em razão de não haver valor a ser executado, ficando na posse dos autos de março a junho de 2011, sem juntar qualquer manifestação aos autos. Nesse cenário, entendeu a Corte de origem não haver quaisquer razões para a correção do ato do Juiz de origem que indeferiu o novo pedido de vista dos autos. 2. A Corte de origem não
destoa da orientação desta Corte ao não conhecer do Agravo de Instrumento, por ser incabível tal medida em face de despacho de mero expediente. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 759.238/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 13/09/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ( AgRg nos EDcl no AREsp 285.371/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015).
Desta forma, inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ à hipótese.
1.1. Destaque-se, por oportuno, que, ainda que se considere existente conteúdo decisório no referido despacho - o que se admite apenas a título de argumentação, não seria possível o manejo de agravo de instrumento.
Conforme disposto por esta Corte, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.
1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
( REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)
No caso em tela, verifica-se que o juízo informou ser impossível, por limitações do sistema de informática, a disponibilização, na plataforma PJE da gravação dos depoimentos das testemunhas. Não obstante, com o intuito de permitir o exercício do contraditório, foi autorizado aos advogados o acesso ao conteúdo das referidas audiências em mídia física - CD ou pen drive - a qual poderia ser retirada na sede do foro.
Não se verifica, pois, situação de urgência apta a permitir o manejo de agravo de instrumento em hipótese que não se encontre no rol do art. 1.015 do CPC/2015, na medida em que - repita-se - foi garantido integral acesso aos depoimentos prestados em audiência aos advogados, ainda que via mídia física.
Logo, também por este fundamento, inviável o acolhimento do apelo.
2. Em que pese a irresignação da parte agravante, o exame dos autos revela que a matéria contida nos arts. 194, 209, § 1º, 371, 460, § 3º, do CPC/15, apontados como violados, não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Cabe destacar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inafastável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Sumula 211/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO. 1. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. ATIVIDADE LABORATIVA PREJUDICADA. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 4. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 5. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 6. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 7. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 7. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Hipótese em que incide o rigor da Súmula n. 211/STJ. 8. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1764771/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 14/02/2019).
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXTRAÇÃO DE AREIA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. SIGNIFICATIVO IMPACTO. DEFINIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DO CONAMA. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. (...) 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. (...) 7. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1387696/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 13/02/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo regimental ou interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal. 2.1 O prequestionamento constitui requisito imprescindível à admissibilidade do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 2.2. No caso em comento, a controvérsia relativa à possibilidade de propositura de nova demanda não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e não foi objeto de embargos de declaração. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 1459758/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018)
3. Por fim, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial
nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.
Nessa vertente, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA A QUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA RÉ. 1. A Corte Estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição, a partir da análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da rubrica específica. Precedentes. 3. A subsistência de fundamentos aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n.º 283/STF. 4. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 5. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 1138339/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO QUANTO A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO SEMELHANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade e/ou negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. O dissídio jurisprudencial não atendeu aos requisitos dos arts. 1.019 do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não foi feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em
torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, de onde se evidencia a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da já citada Súmula nº 284 do STF. 4. Não se conhece de recurso especial interposto pelo dissídio interpretativo cujo suporte fático dos casos confrontados se mostra dessemelhante. 5. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. ( AgInt no REsp 1734531/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 31/10/2018).
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2020/0016031-2 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
0 8003391020188220000 7040500-41.2016.8.22.0001 0800339-10.2018.8.22.0000 8003391020188220000 70405004120168220001
Sessão Virtual de 18/05/2021 a 24/05/2021
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : NÉLIO DIAS REZENDE
ADVOGADOS : GERALDO TADEU CAMPOS - RO000553A LOURIVAL GOEDERT - RO002371
RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA
ADVOGADOS : SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO002458 MARIA FERNANDA BALESTIERI MARIANO DE SOUZA - RO003546
RECORRIDO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER RO
ADVOGADO : CRISTIANE CARLI LIMA DE SOUSA - RO006854
RECORRIDO : JOSÉ SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO : SHEILA CRISTIANE BARROZO DA SILVA - RO007873
RECORRIDO : LUCIO ANTONIO MOSQUINI
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - RO003593
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : NÉLIO DIAS REZENDE
ADVOGADOS : GERALDO TADEU CAMPOS - RO000553A LOURIVAL GOEDERT - RO002371
AGRAVADO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER RO
ADVOGADO : CRISTIANE CARLI LIMA DE SOUSA - RO006854
AGRAVADO : JOSÉ SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO : SHEILA CRISTIANE BARROZO DA SILVA - RO007873
AGRAVADO : LUCIO ANTONIO MOSQUINI
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - RO003593
INTERES. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA
ADVOGADOS : SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO002458 MARIA FERNANDA BALESTIERI MARIANO DE SOUZA - RO003546
TERMO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento a recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 24 de maio de 2021