16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 662.367 - MS (2021/XXXXX-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : NILCLEY FRANCA DE LIMA (PRESO)
ADVOGADO : BRUNO GHIZZI - SP365896
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. LAUDO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a exigência de exame criminológico depende de decisão fundamentada, em que sejam declinados elementos concretos e individualizados, ocorridos durante o cumprimento da pena, que apontem desabono ou demérito do Sentenciado.
2. Na espécie, todavia, não há notícia nos autos de que a decisão do Juiz das Execuções Criminais que condicionou a pretendida progressão de regime prisional à realização da perícia foi impugnada pelo Reeducando. Portanto, a despeito das alegações defensivas sobre o comportamento carcerário do Agravante, a determinação para a confecção do exame criminológico, a rigor, está preclusa.
3. Concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser empregado pelo Magistrado para firmar sua convicção sobre o implemento do requisito subjetivo para o abrandamento do regime carcerário.
4. Hipótese na qual o resultado do exame criminológico concluiu que o Apenado não está apto a cumprir pena em regime semiaberto, pois "é acometido pelo transtorno de personalidade emocionalmente instável" e apresenta "um perfil impulsivo, emocionalmente desequilibrado e imaturo, não possuindo capacidade psicológica para controlar seus impulsos primários, sublimar sua agressividade e aceitar o convívio social e cumprir regras de conduta" (fl. 27).
5. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Superior Tribunal de Justiça
Brasília (DF), 18 de maio de 2021 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 662.367 - MS (2021/XXXXX-0)
AGRAVANTE : NILCLEY FRANCA DE LIMA (PRESO)
ADVOGADO : BRUNO GHIZZI - SP365896
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de agravo regimental interposto por NILCLEY FRANCA DE LIMA
contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 76):
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. LAUDO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA."
Em suas razões, a Defesa afirma que o "Juízo a quo determinou a realização
de exame criminológico tão somente em razão da gravidade abstrata do delito cometido
pelo Reeducando e de sua longa pena a cumprir, desconsiderando o excelente
comportamento do detento no cárcere, o que sem dúvida enseja a anulação da decisão
das instâncias inferiores e a subsequente concessão da progressão" (fl. 88).
Pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a "decisão que
indeferiu a progressão de regime do Agravante, tendo em vista a ausência de motivação
para a realização do exame criminológico e também em razão do elevado grau de
subjetivismo da respectiva avaliação; [...] Na sequência, pela concessão da progressão de
regime pleiteada" (fl. 89).
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 662.367 - MS (2021/XXXXX-0)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. LAUDO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a exigência de exame criminológico depende de decisão fundamentada, em que sejam declinados elementos concretos e individualizados, ocorridos durante o cumprimento da pena, que apontem desabono ou demérito do Sentenciado.
2. Na espécie, todavia, não há notícia nos autos de que a decisão do Juiz das Execuções Criminais que condicionou a pretendida progressão de regime prisional à realização da perícia foi impugnada pelo Reeducando. Portanto, a despeito das alegações defensivas sobre o comportamento carcerário do Agravante, a determinação para a confecção do exame criminológico, a rigor, está preclusa.
3. Concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser empregado pelo Magistrado para firmar sua convicção sobre o implemento do requisito subjetivo para o abrandamento do regime carcerário.
4. Hipótese na qual o resultado do exame criminológico concluiu que o Apenado não está apto a cumprir pena em regime semiaberto, pois "é acometido pelo transtorno de personalidade emocionalmente instável" e apresenta "um perfil impulsivo, emocionalmente desequilibrado e imaturo, não possuindo capacidade psicológica para controlar seus impulsos primários, sublimar sua agressividade e aceitar o convívio social e cumprir regras de conduta" (fl. 27).
5. Agravo desprovido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
A irresignação não prospera.
Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a transferência para regime
menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente , os
requisitos objetivo e subjetivo , conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
O Magistrado das Execuções Criminais apresentou os seguintes fundamentos
para indeferir o pedido de progressão de regime (fl. 27; sem grifos no original):
"Com efeito, o sentenciado cumpre pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, por condenação pela prática dos crimes de corrupção de menores
Superior Tribunal de Justiça
e latrocínio, e que, segundo o cálculo de pena, preencheu o requisito objetivo para a progressão do regime.
Contudo, de acordo com o laudo do exame criminológico realizado, o sentenciado 'é acometido pelo transtorno de personalidade emocionalmente instável' , apresentando um perfil impulsivo, emocionalmente desequilibrado e imaturo, não possuindo capacidade psicológica para controlar seus impulsos primários, sublimar sua agressividade e aceitar o convívio social e cumprir regras de conduta , tendo o perito judicial concluído que NÃO ESTÁ APTO A PROGREDIR PARA O REGIME SEMIABERTO (seq. 67.1).
Assim, em que pese a conduta carcerária do sentenciado estar classificada como atualmente 'ÓTIMA' (seq. 67.2), considerando as circunstâncias dos crimes, as condições psicológicas e o estado comportamental aferidos, bem como as conclusões do laudo criminológico, reputo não preenchido o requisito subjetivo para progressão de regime ."
O Tribunal local, por sua vez, consignou o seguinte (fls. 48-49; grifos diversos do
original):
"Consta do laudo de exame criminológico no campo referente ao comportamento do agravante 'perfil cruel'; no campo referente a vontade e pragmatismo 'apresenta impulsividade (atitudes impensadas e incontroláveis).
No campo referente 'ANÁLISE - DISCUSSÃO TÉCNICA -COMENTÁRIOS:
[...]
Em resposta ao quesito 3, consta que:
'O Examinado demonstrou que não possui condições de aceitar o convívio social e de cumprir regras de conduta, pelo motivos já expostos na discussão técnica desenvolvida anteriormente.'
'7) Outras observações que se entender pertinentes.
Entendo que HÁ RISCO de se colocar o Interno em contato irrestrito com a sociedade, pois ele demonstrou que não possui capacidade psicológica para controlar seus impulsos primários e sublimar sua agressividade '
Em resposta ao quesito 5 do Ministério Público consta que:
'Demonstra estar em condições de aceitar o convívio social e/ou do ambiente de trabalho, ou apresenta ainda sinais de inadaptação, agressão, repúdio, ou sinais que demonstram não ser conveniente a sua adaptação ao meio social? O Examinado demonstrou que não possui condições de aceitar o convívio social e/ou do ambiente de trabalho no regime semiaberto, conforme já foi explicado na discussão técnica desenvolvida anteriormente .'
[...]
Superior Tribunal de Justiça
Desse modo, ainda que o agravante tenha cumprido o lapso temporal, como requisito objetivo, dos elementos contidos nos autos, tenho que o agravante não possui mérito que permita a concessão do benefício almejado ."
É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a exigência de
exame criminológico depende de decisão fundamentada, em que sejam declinados elementos
concretos e individualizados, ocorridos durante o cumprimento da pena, que apontem desabono ou
demérito do Sentenciado.
Todavia, não há notícia nos autos de que a decisão do Juiz das Execuções
Criminais que condicionou a pretendida progressão de regime prisional à realização da perícia foi
impugnada pelo Reeducando. Portanto, a despeito das alegações defensivas sobre o
comportamento carcerário do Agravante, a determinação para a confecção do exame
criminológico, a rigor, está preclusa.
Daí, concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser
empregado pelo Juiz das Execuções para firmar sua convicção sobre o implemento do requisito
subjetivo para a progressão de regime, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte.
Exemplificativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão da progressão de regime, é necessário o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva.
2. O julgador forma sua convicção por meio de livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal.
[...]
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 624.407/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; sem grifos no original.)
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCONFORMISMO DA PARTE, ALEGANDO DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO SEM FUNDAMENTOS CONCRETOS. IMPUGNAÇÃO INCABÍVEL. EXAME JÁ EFETUADO. PRECLUSÃO. LAUDO PSICOLÓGICO CONCLUSIVO, BASEADO EM ASPECTOS ABSTRATOS DA GRAVIDADE DO CRIME. INOCORRÊNCIA. PSICÓLOGOS SE ATIVERAM À PERICULOSIDADE DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Incabível a impugnação de determinação de exame
Superior Tribunal de Justiça
criminológico com base em decisão sem fundamentos concretos, uma vez que a defesa deveria ter se insurgido contra a realização da avaliação em momento oportuno, ou seja, após a determinação do exame e antes de sua confecção. Nesse sentido: Contra a determinação da realização do exame, contudo, a d. Defesa sequer se insurgiu e, agora, além de matéria abarcada pela preclusão, o que se tem é que há prova recente nos autos, produzida durante a execução penal, que não recomenda o benefício almejado ( STJ -HC XXXXX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, data da publicação: 39/9/2020).
[...]
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021; sem grifos no original.)
De outra parte, reafirmo que os fundamentos apresentados pelas instâncias
ordinárias não se mostram desarrazoados, porquanto ressaltam as conclusões do exame
criminológico que evidenciam a não verificação do requisito subjetivo para a concessão da
progressão de regime ao Apenado, pois o "[e]xaminado demonstrou que não possui condições
de aceitar o convívio social e/ou do ambiente de trabalho no regime semiaberto, conforme
já foi explicado na discussão técnica desenvolvida anteriormente" (fl. 49), o que está em
consonância com o entendimento desta Corte.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. LAUDO PSIQUIÁTRICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Na espécie, as instâncias ordinárias lograram fundamentar o indeferimento da progressão de regime em razão da ausência do requisito subjetivo do condenado, invocando elemento concreto consistente em avaliação psiquiátrica desfavorável, na qual foi destacada a impossibilidade de progressão pela existência de indicativos de periculosidade e risco social na concessão do benefício.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 444.379/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019; sem grifos no original.)
Por fim, reitero que o "debate sobre o conteúdo do laudo e sobre o acerto da
avaliação demanda revolvimento de prova, o que é incompatível com o habeas
corpus" (AgRg no HC 525.070/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Superior Tribunal de Justiça
QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019; sem grifos no original).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É o voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2021/XXXXX-0 HC 662.367 / MS
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 000XXXXX20148120018 XXXXX20148120018
EM MESA JULGADO: 18/05/2021
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS FREDERICO SANTOS
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : BRUNO GHIZZI
ADVOGADO : BRUNO GHIZZI - SP365896
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : NILCLEY FRANCA DE LIMA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL - Execução Penal - Pena Privativa de Liberdade - Progressão
de Regime
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : NILCLEY FRANCA DE LIMA (PRESO)
ADVOGADO : BRUNO GHIZZI - SP365896
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e votaram com a Sra. Ministra Relatora.