25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 659822 RS 2021/0111052-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 659822 RS 2021/0111052-9
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 31/05/2021
Julgamento
18 de Maio de 2021
Relator
Ministro FELIX FISCHER
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO. FORMA DE CONTAGEM NÃO PREVISTA EM LEI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Assente nesta eg. Corte Superior que "para a remição da pena em razão do trabalho, o cálculo deverá ser realizado pela quantidade de dias efetivamente trabalhados pelo reeducando, não sendo possível seu cômputo com o simples somatório das horas. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/2/2019).
III - In casu, a contagem de remição de um dia de pena para cada trabalhado não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.