2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 651063 SC 2021/0071550-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no HC 651063 SC 2021/0071550-9
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 28/05/2021
Julgamento
18 de Maio de 2021
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO NOTURNO TENTADO. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFORMIDADE COM SÚMULA N. 269/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há ilegalidade na fixação do regime imediatamente mais gravoso, o semiaberto, com fundamento na reincidência do acusado, em consonância com Súmula 269 do STJ.
2. No caso, em que pese as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria tenham sido consideradas favoráveis, a agravante relativa à reincidência tenha sido compensada com a atenuante da confissão espontânea na segunda etapa, e a fração máxima da tentativa tenha preponderado sobre a causa de aumento relativa ao período noturno em que ocorreu o crime no último momento dosimétrico; a motivação do regime prisional inicial está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois, independentemente de a quantidade de pena definitiva ser relativamente baixa, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, as instâncias ordinárias levaram em conta o fato de o Agravante ser reincidente.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.