7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 41.060 - CE (2020/0298034-4)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECLAMANTE : RICARDO BARROSO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS : FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES - CE006096 LIDIANY MANGUEIRA SILVA - CE011003 ALEJANDRO FELIPE DA SILVA - CE036769
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO
DO CEARÁ
INTERES. : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : JOSÉ GOMES DE PAULA PESSOA RODRIGUES - CE007764
EMENTA
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. STJ. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL. ERRO NO ENDEREÇAMENTO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA.
1. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada.
2. Conforme o entendimento desta Corte superior, cabe à Turma Recursal, no incidente de competência do STJ, processar o pedido, intimar a parte recorrida para respondê-lo e, após, remeter os autos a este Tribunal.
3. Hipótese em que o reclamante apresentou o pedido de uniformização de interpretação de lei na Turma Recursal, o qual não foi conhecido ao fundamento de que deveria ter sido protocolado diretamente no STJ, adotando-se, portanto, conclusão contrária à jurisprudência consolidada.
4. A imposição do referido óbice ao conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei evidencia a usurpação da competência do STJ a ensejar a procedência da reclamação.
5. Pedido procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente o pedido para determinar à autoridade reclamada que processe o pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 12 de maio de 2021 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
RECLAMAÇÃO Nº 41060 - CE (2020/0298034-4)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECLAMANTE : RICARDO BARROSO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS : FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES - CE006096 LIDIANY MANGUEIRA SILVA - CE011003 ALEJANDRO FELIPE DA SILVA - CE036769
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO
CEARÁ
INTERES. : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : JOSÉ GOMES DE PAULA PESSOA RODRIGUES - CE007764
EMENTA
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. STJ. PRESERVAÇÃO
DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃOS DE TURMAS
RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS. PROCESSAMENTO
PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL. ERRO NO
ENDEREÇAMENTO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA.
1. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização
jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização
de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto
pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de
Justiça, a depender da divergência apontada.
2. Conforme o entendimento desta Corte superior, cabe à Turma
Recursal, no incidente de competência do STJ, processar o pedido,
intimar a parte recorrida para respondê-lo e, após, remeter os autos
a este Tribunal.
3. Hipótese em que o reclamante apresentou o pedido de
uniformização de interpretação de lei na Turma Recursal, o qual
não foi conhecido ao fundamento de que deveria ter sido
protocolado diretamente no STJ, adotando-se, portanto, conclusão
contrária à jurisprudência consolidada.
4. A imposição do referido óbice ao conhecimento do pedido de
uniformização de interpretação de lei evidencia a usurpação da
competência do STJ a ensejar a procedência da reclamação.
5. Pedido procedente.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Trata-se de reclamação ajuizada por RICARDO BARROSO DO NASCIMENTO, em que aponta como autoridade reclamada a TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO CEARÁ e que tem por objetivo preservar a competência desta Corte Superior para apreciar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal fundado no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009.
O reclamante, em síntese, sustenta que a reclamada, ao rejeitar o pedido de uniformização, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça prevista no aludido dispositivo legal.
Deferido pedido de tutela provisória para suspender o cumprimento de sentença em curso no juizado especial (e-STJ fls. 810/811).
Informações às e-STJ fls. 825/827.
O Ministério Público Federal opina pela procedência da reclamação (e-STJ fls. 821/824).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Extrai-se dos autos que RICARDO BARROSO DO NASCIMENTO ajuizou ação contra o ESTADO DO CEARÁ, com pedido liminar, no Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, com competência de Juizado Especial, objetivando a sustação de desconto de contribuição previdenciária excedente ao limite constitucional para portadores de doença incapacitante e a devolução dos valores indevidamente recolhidos.
Deferida a liminar para suspensão dos descontos previdenciários em questão, com fixação de multa diária no caso de descumprimento, essa foi confirmada pela sentença de mérito em que se julgou procedente a ação.
ordem judicial. Relativamente a essa última verba, houve a sua conversão, de ofício, em perdas e danos, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, decisão que foi ratificada pela Turma Recursal.
Irresignado, o ora reclamante apresentou pedido de uniformização de interpretação de lei federal com respaldo no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, confrontando o acórdão recorrido com decisões das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul, do Rio de Janeiro, do Paraná, do Distrito Federal, de Minas Gerais e da Bahia (e-STJ fls. 29/51).
No entanto, a autoridade reclamada não conheceu desse incidente, ao fundamento de que o recurso deveria ter sido interposto diretamente nesta Corte superior, e não na Turma Recursal (e-STJ fls. 24/28).
Como cediço, a Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada. Se instaurada entre acórdãos de Turmas Recursais de um mesmo Estado, o pedido será apreciado pela reunião dessas Turmas Recursais, sob a presidência de um desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça (art. 18, § 1º); se instaurada entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes Estados ou quando o acórdão recorrido estiver em desacordo com súmula do STJ, a este caberá decidir (art. 18, § 3º).
Frise-se que a citada Lei n. 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimar a parte recorrida para responder ao reclamo e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITIU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUPOSTO DISSÍDIO ENTRE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE REJEITA O ENCAMINHAMENTO DO INCIDENTE AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Trata-se de Reclamação (art. 105, I, f, da Constituição Federal) contra decisão proferida pelo presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que negou seguimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sob o argumento de que não há confronto do acórdão combatido com entendimento de Turma Recursal ou Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei tem por fundamento o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, que prevê o cabimento do "pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material", e atribui a este Tribunal Superior a competência para julgá-lo "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça".
3. Na hipótese dos autos, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei foi dirigido diretamente ao STJ, cabendo, portanto, a esta Corte exercer sua competência para apreciá-lo, inclusive no tocante ao preenchimento de seus pressupostos legais.
4. A Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, competindo a esta apenas processar o pedido, intimando a parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal. Precedentes: Rcl 34.801/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 25.10.2018; Rcl 33.715/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 15.5.2018; Rcl 28.980/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.3.2016; AgRg na Rcl 15.049/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 15.8.2018; Rcl 24.258/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.2.2017.
5. Reclamação procedente.
( Rcl 37.545/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 09/10/2019). (Grifos acrescidos).
No caso dos autos, o reclamante apresentou, na Turma Recursal do
Juizado Especial do Estado do Ceará, pedido de uniformização de interpretação de lei
amparado em julgados de Turmas Recursais de Estados diversos e expressamente
requereu, à e-STJ fl. 29, que o pedido de uniformização de jurisprudência fosse remetido
a esta Corte superior.
Nessa perspectiva, tem-se que não merece prosperar o fundamento
adotado pela reclamada para não conhecer do recurso de que teria havido erro no
endereçamento do incidente, pois, na esteira do entendimento acima referido, caberia à
Turma Recursal processar o pedido, abrir prazo para manifestação da parte contrária e,
após, remeter os autos ao STJ.
Assim, fica evidenciada a usurpação da competência do STJ, ante a
imposição de óbice indevido ao trâmite do pedido de uniformização de interpretação de
lei, a ensejar a procedência da presente reclamação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na
reclamação, para determinar à autoridade reclamada que processe o pedido de
uniformização de interpretação de lei, encaminhando-o oportunamente para esta Corte
É como voto.
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2020/0298034-4 PROCESSO ELETRÔNICO Rcl 41.060 / CE
Números Origem: 00 102571820178069000 00 102571820178069000 50000
00 102571820178069000 50001 102571820178069000
102571820178069000 50000 102571820178069000 50001
PAUTA: 12/05/2021 JULGADO: 12/05/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON
Secretária
Bela. MARIANA COUTINHO MOLINA
AUTUAÇÃO
RECLAMANTE : RICARDO BARROSO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS : FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES - CE006096 LIDIANY MANGUEIRA SILVA - CE011003 ALEJANDRO FELIPE DA SILVA - CE036769
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO CEARÁ
INTERES. : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : JOSÉ GOMES DE PAULA PESSOA RODRIGUES - CE007764
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -Servidor Público Civil
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Primeira Seção, por unanimidade, julgou procedente o pedido para determinar à autoridade reclamada que processe o pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.