13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 659.607 - SP (2021/XXXXX-8)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : VALMIR INACIO DA SILVA FILHO (PRESO)
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RAFAEL BRESCIANI MARRACINI - SP300693
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DAS DROGAS REALIZADAS POR GUARDAS MUNICIPAIS. ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Nos termos do art. 301 do CPP, qualquer do povo poderá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, razão pela qual não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, consequentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais" ( AgRg no AREsp 771.369/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017).
2. Configurada legítima a apreensão, pelos Guardas Municipais, das drogas dispensadas pelo Agravante, não há nulidade nas provas obtidas a partir daí, sequer na prisão e posterior condenação do Réu pelo tráfico de drogas.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de maio de 2021 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 659.607 - SP (2021/XXXXX-8)
AGRAVANTE : VALMIR INACIO DA SILVA FILHO (PRESO)
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RAFAEL BRESCIANI MARRACINI - SP300693
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de agravo regimental interposto por VALMIR INACIO DA SILVA
FILHO contra decisão de minha lavra (fls. 271-274), por meio da qual deneguei a ordem de
habeas corpus , nos termos da seguinte ementa (fl. 271):
"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE E BUSCA PESSOAL REALIZADAS POR GUARDAS MUNICIPAIS. ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA."
Neste recurso, o Agravante, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo, alega a possibilidade de absolvição em razão da nulidade da abordagem pela Guarda
Municipal e das subsequentes provas colhidas.
Argumenta que
"não desconhece, de fato, a jurisprudência desse C. STJ no sentido de que a prisão em flagrante pode ser realizada por Guardas Civis Metropolitanos, ou por qualquer do povo, não havendo nulidade nesse aspecto.
Porém, no presente caso, a apreensão da droga não decorreu de flagrante, mas, somente após diligência e abordagem realizadas pela Guarda Civil Municipal." (fl. 281).
Assevera que os Guardas Civis estavam atendendo ocorrência de aglomeração e
não de tráfico. E que, somente após diligência no local e sua abordagem pessoal, localizaram a
droga.
Assim, enfatiza que é inquestionável que os guardas municipais não possuem
competência para proceder à revista pessoal dos cidadãos, eis que sua atuação se restringe à
preservação dos bens, serviços e instalações municipais. Argumenta, no ponto, que:
"Ou seja, não houve flagrante de tráfico anterior que justificasse a
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ação dos guardas, pois, a droga foi encontrada apenas após abordagem e revista nos objetos do paciente.
Antes da abordagem e revista, não havia qualquer situação que indicasse flagrância de tráfico de drogas.
Logo, a apreensão da droga não decorreu de flagrante, mas, de verdadeiras diligências realizadas – abordagem e revista pessoal por guardas civis que, todavia, não possuem essa função.
As diligências levadas a cabo, todavia, acabaram por condenar o paciente por tráfico de drogas.
Porém, nos termos da Constituição Federal, art. 144, § 8º, a Guarda Municipal não tem competência para tanto." (fl. 281)
Desse modo, entende que a prova produzida deve ser declarada nula,
determinando-se a sua absolvição.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a
apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o
provimento do agravo e a concessão da ordem de habeas corpus .
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 659.607 - SP (2021/XXXXX-8)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DAS DROGAS REALIZADAS POR GUARDAS MUNICIPAIS. ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Nos termos do art. 301 do CPP, qualquer do povo poderá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, razão pela qual não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, consequentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais" ( AgRg no AREsp 771.369/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017).
2. Configurada legítima a apreensão, pelos Guardas Municipais, das drogas dispensadas pelo Agravante, não há nulidade nas provas obtidas a partir daí, sequer na prisão e posterior condenação do Réu pelo tráfico de drogas.
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
A irresignação do Agravante não prospera.
No que diz respeito à pretensa ilegalidade da prisão e, por conseguinte, das provas
daí decorrentes, o acórdão recorrido apresenta os seguintes fundamentos (fl. 255; sem grifos no
original):
"Inicialmente, não há que se falar em nulidade do feito por ter sido a prisão em flagrante realizada por guardas municipais.
Ora, por ser o tráfico de entorpecentes crime permanente, não é necessário mandado de prisão, já que se os agentes são surpreendidos realizando a prática de qualquer dos atos previstos no art. 33, da Lei nº 11.343/06, estão em estado de flagrância e, como é cediço, qualquer do povo pode prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (art. 301, CPP), sendo que não é exigido que seja um policial e seus agentes, visto que para estes realizar a prisão é um dever .
Logo, não há qualquer irregularidade na prisão em flagrante realizada por guardas municipais.
Isto posto, rejeita-se a preliminar.”
Como se vê, o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância
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com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que,"nos termos do
artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer um do povo pode prender aquele que
estiver em flagrante delito. O fato da prisão em flagrante do ora paciente ter sido
realizada por Guarda Municipal não revela ilegalidade"( HC 394.112/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe
14/08/2017.)
No mesmo sentido:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ART. 301 DO CPP. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 630/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste óbice à realização da prisão em flagrante por guardas municipais, por força do disposto contido no art. 301 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, que se falar em prova ilícita no caso em tela.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido. "( HC 586.612/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. ART. 301 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 301 do CPP, qualquer do povo poderá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, razão pela qual não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, consequentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. "( AgRg no AREsp 771.369/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017.)
Ademais, conforme consignado na sentença,"não houve qualquer ilegalidade
na conduta dos guardas municipais, já que, conforme dispõe a lei, qualquer do povo pode
efetuar prisão em flagrante delito (art. 301 do Código de Processo Penal). Aliás, seria
absurdo imaginar-se que os guardas municipais, informados da prática criminosa, não
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pudessem tomar providências para fazer cessar a infração, ficando, passivamente, no
aguardo da chegada de policiais civis ou militares"(fls. 191-192).
Desse modo, conforme compreensão da Sexta Turma desta Corte Superior,
havendo fundada suspeita a configurar situação de flagrante delito, mostra-se lícita a abordagem
pessoal feita pela Guarda Civil Municipal, que não atua, nessa hipótese, como polícia
investigativa.
Sobre a questão, cito os seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE EFETUADO POR GUARDA MUNICIPAL. VALIDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INAPLICÁVEL. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. A situação de flagrância delitiva legitima a atuação de 'qualquer pessoa do povo' a proceder à prisão, oportunidade em que é perfeitamente possível a realização da abordagem do suspeito , não sendo diferente em relação àqueles agentes que, ao realizarem seu mister de zelar pelo patrimônio público, muitas vezes se deparam com infrações penais, sendo-lhes lícito atuar em tais ocasiões. Precedentes.
[...]
8. Ordem denegada. "( HC 583.610/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020; sem grifos no original.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. USO DE DROGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. BUSCA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO FRANQUEADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE OUTRO HC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Considera-se lícita a revista pessoal executada por guardas municipais, com a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal.
2. Configurada a situação de flagrância, com a demonstração de fundada suspeita, não se verifica ilegalidade na realização de abordagem pessoal por guardas municipais que estavam em patrulhamento com cães farejadores, encontrando drogas com o paciente e nas proximidades do local do flagrante, pois o acusado informou que estava usando drogas no momento em que foi abordado.
[...]
4. Agravo regimental improvido."( AgRg no HC 597.923/SP, Rel.
Superior Tribunal de Justiça
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020; sem grifos no original.)
Assim, não havendo ilegalidade na prisão em flagrante e na apreensão das drogas dispensadas pelo Agravante, realizadas pelos Guardas Municipais, não há que se falar em nulidade das prova obtidas a partir daí, tampouco em nulidade da condenação.
Logo, o presente agravo não traz argumentos suficientes para que se mude o entendimento exarado na decisão ora agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2021/XXXXX-8 HC 659.607 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Número Origem: XXXXX20208260599
EM MESA JULGADO: 11/05/2021
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS FREDERICO SANTOS
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RAFAEL BRESCIANI MARRACINI - SP300693
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VALMIR INACIO DA SILVA FILHO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico Ilícito e
Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : VALMIR INACIO DA SILVA FILHO (PRESO)
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RAFAEL BRESCIANI MARRACINI - SP300693
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.