1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS: PExt no RHC 119667 SP 2019/0319450-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
PExt no RHC 119667 SP 2019/0319450-3
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 25/05/2021
Julgamento
11 de Maio de 2021
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 4º, INCISO II, A, B E C, DA LEI N. 8.137/90, CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. FORMAÇÃO DE CARTEL. CONCENTRAÇÃO DO PODER ECONÔMICO NÃO EVIDENCIADA. ART. 96, INCISOS I E V, DA LEI N. 8.666/93. CRIME CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA EVIDENCIADA. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES ENTRE OS CORRÉUS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DEFERIDO.
1. Observada a identidade fático-processual entre as situações de Corréus, e não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se, com fundamento no Princípio da Isonomia e do art. 580, do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles.
2. A denúncia descreve que representantes de empresas supostamente cartelizadas participaram do acordo anticompetitivo, sendo contemplados com parte do projeto licitado, seja na forma de contratado direto, seja na forma de subcontratado. Entendeu a Sexta Turma desta Corte Superior que a ausência de descrição do efetivo prejuízo à Fazenda Pública, exigido pelo art. 96 da Lei n. 9.666/93, bem como a falta de demonstração do domínio de mercado exigido pelo art. 4º da Lei n. 8.137/90, impõem a rejeição da exordial quanto a esses crimes. Como ao Peticionário são imputadas as mesmas condutas pelos quais o Recorrente foi denunciado, sem especificar quaisquer elementos de caráter exclusivamente pessoal, a extensão dos efeitos do julgado se impõe.
3. Pedido de extensão deferido para estender ao Peticionário os efeitos do provimento do recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo corréu, a fim de trancar a ação penal relativamente aos crimes previstos nos arts. 4.º, inciso II, a, b e c, da Lei n. 8.137/90 (crime contra a ordem econômica) e 96, incisos, I e V, da Lei n. 8.666/93 (crimes contra a administração pública), também em relação a ele.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.