15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1887681 - RJ (2021/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : CLEIDE LAURA GONÇALVES FALEIRO
ADVOGADO : BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO VIEIRA FONTES - RJ115710 RONE ESTEVES CORTES - RJ108046 MICHELLE RANGEL LEAL - RJ115745
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CLEIDE LAURA GONÇALVES FALEIRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de CLEIDE LAURA GONÇALVES FALEIRO, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do agravo, Dr. Bruno Medeiros Durão e do recurso especial, Dr. Pedro Luiz Isaltino Braga.
É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de junho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente