8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2021/XXXXX-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1926005 - SP (2021/0066308-2)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : LUXEMBOURG BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS
LTDA
ADVOGADOS : JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(S) - SP029120 JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA - SP325076 FERNANDO DE OLIVEIRA PENTEADO CAVALHEIRO - SP333819
RECORRIDO : JOSE LUIZ PICOLO
ADVOGADOS : TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - RS071649 FÁBIA SIGNORETTI TAVARES E OUTRO(S) - MT027216
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUXEMBOURG BRASIL
COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. fundamentado no artigo 105, inciso III,
alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado Estado de São Paulo assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - PENHORA DE VALORES REFERENTES AO
SALÁRIO DO AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE. O bloqueio dos rendimentos
salariais do agravante, destinados ao seu sustento, afronta o disposto no
art. 833, inc. IV, do Novo Código de Processo Civil e fere o princípio da
dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ. - DECISÃO REFORMADA
– RECURSO PROVIDO” (fl. 191, e-STJ).
No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,
a violação dos artigos 4º, 139, IV, e 805 do Código de Processo Civil de 2015,
sustentando a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) do salário do
recorrido para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
Contrarrazões às fls. 234/240 (e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
No que tange ao art. 833, IV, do CPC/2015, esta Corte entende que a regra
geral da impenhorabilidade dos salários e vencimentos poderá ser excepcionada
quando se voltar: 1) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem,
independentemente do valor da verba remuneratória recebida e 2) para o pagamento
de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado
forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais
particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado
percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO EM CONCRETO.
1. Ação de despejo e cobrança de aluguel residencial, em fase de cumprimento de sentença.
3. A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (Súmula 568/STJ).
4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente.
3. Agravo não provido" (AgInt no REsp 1.828.388/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 19/2/2020).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade.
4. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.
5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial" (AgInt no
REsp 1.407.062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 8/4/2019).
No caso, o Tribunal de origem decidiu pela impenhorabilidade da quantia
bloqueada, sob os seguintes fundamentos:
"(...)
Com efeito, a manutenção de bloqueio de valores oriundos de rendimentos de natureza salarial, afronta o disposto no art. 833, inc. IV, do Novo Código de Processo Civil e fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
(...)
No caso em tela, conforme se extrai dos documentos apresentados, resta claro que os valores penhorados se referem a salário percebido pelo agravante, sendo impenhoráveis nos termos acima delineados.
Por fim, cumpre ressaltar, que a hipótese não se amolda às exceções à impenhorabilidade (prestação alimentícia e importâncias superiores a 50 salários mínimos mensais), nos termos do § 2o, do art. 833, do Código de Processo Civil, devendo, ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores em discussão.
(...)" (fls. 192/193, e-STJ).
Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal demandaria a análise de
aspectos fático-probatórios da causa, o que atrai a incidência da Súmula n° 7/STJ.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALOR RECEBIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ADEMAIS, SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria constitucional invocada no recurso especial não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional. 2. A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019).
3. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ, aplicável, também, às hipóteses de interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Ainda que assim não fosse, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência desta
Corte de fls. 928-929, e negar provimento ao agravo em recurso especial de fls. 905-917 Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial prejudicado" (AgInt no AREsp 1.486.968/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), haja
vista que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão
proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de
honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de junho de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator