28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 666543 SP 2021/0147407-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 666543 - SP (2021/0147407-9)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MARIANA PAGANO GIL - SP251644
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : YAGO DA SILVA DE OLIVEIRA (PRESO)
PACIENTE : LEONARDO PARANHOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim relatado (fl. 83):
Trata-se de apelação interposta, contra a sentença (fls.233/246), que julgou procedente a
ação penal para condenar YAGO DA SILVA DE OLIVEIRA ao cumprimento das
penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao
pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima, e para
condenar LEONARDO PARANHOS ao cumprimento das penas de 07 (sete)
anos de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão
mínima; ambos por terem infringido o artigo 157, § segundo, incisos II e VII,
do Código Penal .
Em suas razões, a defesa de ambos os sentenciados se insurgiu quanto à condenação,
aduzindo fragilidade probatória em relação à autoria delitiva, vez que o reconhecimento
efetuado pela vítima não teria seguido o procedimento previsto no artigo 226 do Código de
Processo Penal. Em tese subsidiária, pretende seja afastada a majorante do emprego de
arma branca, porquanto não apreendido e periciado o artefato e também do concurso de
pessoas, alegando não haver unidade de desígnios. Alegou, ainda, ser vedada a cumulação
de causas de aumento de pena, invocando o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal.
Pugnou, finalmente, pelo abrandamento do regime prisional de Leonardo Paranhos (fls.
233/246).[...]
Pugna a impetrante, liminarmente e no mérito, pelo afastamento da causa de
aumento de pena consistente no emprego de faca, uma vez que inexistiu a sua
apreensão, redução da majoração operada na terceira fase da dosimetria, para o
patamar de 1/3, e alteração do regime prisional para o paciente Leonardo.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas, manifestando-se o Ministério Público Federal
pela denegação do writ.
No tocante ao emprego de arma branca (faca), assim se manifestou o Tribunal local (fl. 88):
[...] A utilização de faca no momento do anúncio do delito, de igual modo, verte das palavras seguras e consistentes da vítima.
Frise-se, neste ponto, que a ausência de apreensão e exame pericial não comprometem o reconhecimento da agravante. Ficou registrado, com o depoimento do policial, que uma faca estava em poder de Yago da Silva de Oliveira .[...]
Sobre o tema, entende esta Corte que [n]ão há obstáculo à incidência da causa de aumento do emprego de arma a falta de apreensão da faca, de uso atestado pela palavra da vítima (HC 214.150/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016), em dissonância com o que foi alegado pela impetrante – não tendo a arma BRANCA sido apreendida, não se pode aferir a sua lesividade, não existindo forma de demonstração da potencialidade lesiva (fl. 7) –, não havendo falar-se em ilegalidade, no ponto.
No mesmo sentido: [o] acórdão
recorrido foi proferido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a testemunhal ou a palavra da vítima, assim como ocorrido no caso dos autos (AgRg no AREsp 677.554/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017).
Acerca da terceira etapa da dosimetria, extrai-se do aresto impugnado (fl. 89):
[...] Na etapa derradeira, o magistrado de origem, com acerto, elevou ambas as penas de 1/2 (metade) pela prática do delito em comparsaria e pelo emprego de arma branca, vez que tais circunstâncias inegavelmente provocam maior abalo psicológico nas vítimas.[...]
Da sentença, vê-se (fls. 57 e 58):
[...] Na terceira fase, tendo em vista a presença de duas causas de aumento, art. 157, § 2º, II (concurso de agentes) e VII (emprego de arma branca), do Código Penal, aumento a pena em metade. Isso porque, conforme foi comprovado, houve patente divisão de tarefas, na medida em que um dos assaltantes agarrou sua mochila e subtraiu seus bens, enquanto o outro se utilizou de uma faca para ameaçá-la. Dessa forma, tanto a pluralidade de agentes como a utilização de arma branca foram imprescindíveis para a consecução do delito.[...]
Como se sabe, admite-se a fixação de patamar superior a 1/3, referente às causas de aumento do roubo – art. 157, § 2º, do Código Penal –, nos casos em que o juízo sentenciante indique elementos concretos, vinculados às majorantes reconhecidas, que justifiquem respectiva exasperação.
No presente feito, como visto da transcrição acima, o juiz singular motivou o acréscimo superior a 1/3, em razão da presença de duas causas de aumento, destacando
se, ainda, a divisão de tarefas dos agentes, ora pacientes.
No entanto, tais situações não constituem fundamentos concretos, uma vez que tratam apenas da incidência de duas das majorante já aplicadas – emprego de arma branca e concurso de agentes – , sendo, portanto, inerentes ao tipo penal. Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FRAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO - CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FIXADA EM 1/2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. FATO QUE NÃO SE RELACIONA COM AS CAUSAS DE AUMENTO. REDUÇÃO A 1/3. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Admite-se a fixação de fração superior a 1/3, referente às causas de aumento do roubo -art. 157, § 2º, do CP, nos casos em que as instâncias de origem indiquem elementos concretos, vinculados às majorantes reconhecidas, que justifiquem a exasperação.
2. No caso em questão, a Corte estadual limitou-se a mencionar que haveria um maior nível de organização em razão da utilização de armas de fogo e da restrição da liberdade das vítimas, situações que não constituem fundamentos concretos, uma vez que se tratam apenas de incidência de duas das majorante já aplicadas - emprego de arma e restrição de liberdade da vítima, sendo, portanto, inerentes ao tipo.
3. Fundamentos como graves ameaças à vítima e ao filho menor de idade e temor causado não se relacionam com as causas de aumento reconhecidas - emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima - não podendo, portanto, ser utilizados para justificar o incremento da fração na terceira fase da dosimetria.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 385.122/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017).
Passa-se, assim, ao redimensionamento das penas.
1º) Yago da Silva de Oliveira (fl. 57):
– Fixada a pena inicial no seu mínimo legal, 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, sem modificações na segunda etapa, e, devido ao aumento de 1/3 na derradeira fase, fica a reprimenda total e definitiva deste paciente arbitrada em 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa.
2º) Leonardo Paranhos (fl. 58):
– Fixada a pena inicial no seu mínimo legal, 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, aplicada a fração de 1/6 na segunda etapa, em razão da reincidência constatada, e, devido ao aumento de 1/3 na derradeira fase, fica a reprimenda total e definitiva deste paciente arbitrada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 14 dias-multa.
Por fim, mantém-se o regime inicial fechado em relação ao paciente Leonardo, isso porque verificada circunstância judicial desfavorável, qual seja, a reincidência do réu (fl. 58). A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso extraordinário com repercussão geral, que "não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal)" (RE n. 593.818, relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2020, DJe 20/11/2020).
3. De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, estabelecida a pena acima de 4 (quatro) anos e menor que 8 (oito), em que pese à primariedade do réu, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1698546/TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para alterar as penas dos pacientes, tornando-as definitivas em 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa (Yago da Silva de Oliveira), e 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 14 dias-multa (Leonardo Paranhos), mantido, no mais, o acórdão condenatório.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de junho de 2021.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator