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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 754425 - RJ (2005/0087849-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : AMÉRICA FOOTBALL CLUB
ADVOGADOS : CLÁUDIA MARIA CANELAS DA COSTA - RJ059862 LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS - RJ097964
EMBARGADO : LA FONTE EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A E OUTROS
ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) -RJ020283 MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
INTERES. : SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou
o sobrestamento do recurso, até decisão a ser proferida na ADPF n. 77 (e-STJ fl.
1.805).
A embargante aduz que "não há que se falar em discussão acerca da
constitucionalidade ou não do artigo 38 da Lei n.º 8030/94, mas sim da aplicação do
artigo 28, §7º, da Lei n.º 9.069/95, bem como do artigo 7º da Lei 8.880/94, razão pela
qual o processo não poderá ser suspenso por força da liminar proferida na ADPF 77"
(e-STJ fl. 1.816).
Impugnação apresentada às fls. 1.828/1.830 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Verifico que a ADPF n. 77 foi julgada dia 16/5/2019, sendo declarada a
constitucionalidade do "art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e consignandose que a aplicação imediata desse dispositivo não viola o art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal", nos seguintes termos da ementa:
EMENTA Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Existência
de relevante divergência interpretativa. Plano Real. Transição da moeda
antiga para a nova. Artigo 38 da Lei nº 8.880/94. Bases a serem tomadas
para o cálculo dos índices de correção monetária atinentes a julho e agosto
de 1994. Artigo criado para que houvesse a exata mediação da inflação
antes e depois da alteração da moeda. Manutenção do equilíbrio econômico
financeiro das obrigações reajustáveis. Inexistência de expurgo inflacionário. Dispositivo imanente à alteração da moeda. Novo regime monetário. Norma de natureza estatutária ou institucional. Possibilidade de aplicação imediata. Ausência de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Procedência da ação.
1. O art. 38 da Lei nº 8.880/94 (cuja origem remonta ao art. 36 da MP nº 494/94), estabelecedor das bases a serem tomadas para o cálculo dos índices de correção monetária em julho e agosto de 1994, ensejou a precisa medição da inflação antes e depois da substituição do cruzeiro real pelo real, bem como a preservação do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações reajustáveis por ele alcançadas.
2. O dispositivo, imanente às normas responsáveis pela alteração da moeda, não promoveu, quanto àqueles meses, expurgo inflacionário.
3. Consoante o entendimento da Corte, normas que tratam de regime monetário, como aquelas que substituem uma moeda por outra, são de natureza institucional e estatutária, e não apenas de ordem pública, não sendo possível opor a sua aplicação imediata a cláusula de proteção ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito. Precedentes. Jurisprudência aplicável ao presente feito.
4. É válida a aplicação de índices de correção monetária calculados de acordo com os comandos do caput do art. 38 da Lei nº 8.880/94, como, por exemplo, o IGP-2, apurado pela Fundação Getúlio Varga (FGV). Também é legítimo o parágrafo único do dispositivo ao dispor que, observado o parágrafo único do art. 7º da mesma lei, é nula e não produz efeitos a aplicação de índices, para fins de correção monetária, calculados sem obedecer a tais comandos.
5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, declarando-se a constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e consignando-se que a aplicação imediata desse dispositivo não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. Tese proposta: “é constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal”.
(ADPF 77, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020.)
Assim, resta prejudicado o pedido dos embargos de declaração.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Após,
retornem os autos conclusos para análise do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 02 de junho de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator