3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1816450 - SP (2021/0002296-1)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : BRK AMBIENTAL - PORTO FERREIRA S.A
ADVOGADOS : CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - SP017672 FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270 CARLOS GIDEON PORTES - SP182759 HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391 RAMON TOMAZELA SANTOS - SP254199
AGRAVADO : MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA
PROCURADOR : BERNARDO BRAVO GÓES - SP403083
ADVOGADOS : LUCAS PERES DE LIMA - SP403087 CRISTINY FERNANDA ROSA VASQUES DE OLIVEIRA -SP391900
DECISÃO
Trata-se de agravo de BRK AMBIENTAL – PORTO FERREIRA
S.A., em que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP
assim ementado:
Ementa: Ação de embargos à execução fiscal. IPTU de 2017. A executada é
prestadora do serviço público de abastecimento de água e esgoto sanitário,
tendo contrato firmado com o Município, dele recebendo bens para utilizar no
desenvolvimento de suas atividades. Argumentou que o bem imóvel tributado
é de propriedade do Município e, como tal, imune à tributação de IPTU.
Arguiu, ainda, a impossibilidade de atualização do débito fiscal através de
índices superiores à SELIC. Sobreveio sentença de parcial procedência. Foi
afastada a pretensa imunidade tributária sob o argumento da executada
explorar atividade econômica, mesmo sendo o imóvel de propriedade do
Município. Reformada a sentença apenas no ponto atinente à fixação da
correção monetária, que deverá incidir a partir do vencimento de cada parcela.
Inconformismo da executada. Nessa esteira, já assentou o STF, em julgamento
recente (05.09.17) - RE 601.720/RJ (Tema 437)- que incide IPTU na hipótese
em que a empresa privada arrendatária de imóvel público é exploradora de
atividade econômica com fins lucrativos. Em tal julgado, ficou assentado não
ser possível ao particular, enquanto explorador de atividade econômica,
usufruir do benefício da imunidade tributária somente em virtude de utilizar-se
de bem público, haja vista que tal situação violaria o princípio da livre
concorrência. Parcial reforma da sentença apenas no tocante ao pedido
subsidiário da apelante, atinente ao inconformismo no sentido de que deveria
ter sido utilizada unicamente a Selic como índice de correção monetária dos
débitos. Antes de adentrar à controvérsia, importante ressaltar que esta relatora, em nova análise da questão, bem como em observância ao princípio da colegialidade, reviu seu posicionamento outrora adotado e já adiantado em julgamento iniciado em sessão prévia.
Nessa toada, não há que se cogitar em eventual nulidade em razão da mudança (parcial) do voto exarado enquanto não finalizado o julgamento. Para tanto, invoca-se precedente do STJ no qual assentou-se que, nos julgamentos colegiados, “pode o julgador alterar seu voto enquanto perdurar o julgamento” (REsp 1416635/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015). No mérito do presente pedido subsidiário, quanto à utilização da SELIC como teto para atualização do débito, a apelada informou haver previsão diversa em sua legislação (art.4º da Lei Municipal nº 77/2007) no sentido da utilização do índice IPCA do IBGE (fls.282 e 300). Sabe-se que referido índice é superior à SELIC. Nesse contexto, o STF, no julgamento do RE n° 183.907-4-SP e na ADI n° 442/SP, assentou a premissa de que os Estados-membros tem competência para fixaros índices de correção monetária de débitos fiscais, desde que tais índices não excedam aquele estipulado para correção dos tributos federais. Ato contínuo, através de interpretação analógica, referido entendimento também se aplica aos demais entes federados (Distrito Federal e Municípios). Desse modo, a atualização do presente débito não deve ser calculada através de índice superior àquele previsto para a União (Selic). Dá-se parcial provimento ao recurso da embargante-executada apenas para estabelecer a Selic como parâmetro máximo de atualização do débito, nos termos do acórdão
No especial, a parte alega violação dos arts. 32 e 34 do CTN, bem como a ocorrência de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que não é cabível a cobrança de IPTU da concessionária de serviços públicos ocupante de imóvel pertencente à ente imune e cedido em razão da afetação ao serviço público.
O recurso especial foi inadmitido em razão do acórdão atacado estar assentado em fundamento constitucional.
Agravo interposto.
Passo a decidir.
A questão jurídica referente à "abrangência da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, quando presente a prestação de serviço público essencial por sociedade de economia mista, ainda que mediante cobrança de tarifa dos usuários" foi decidida pelo STF pela sistemática da repercussão geral no julgamento do RE 1.320.054/SP, ocorrido em maio último, em que ficou estabelecida a seguinte tese: "as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, 'a', da Constituição Federal,
independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço" (Tema 1.140 do STF).
Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça sobre a mesma controvérsia, os autos devem retornar à Corte de origem, para a realização do juízo de conformação com o referido precedente obrigatório do STF, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Órgão Superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que proceda ao juízo de conformação com o precedente obrigatório do STF (Tema 1.140 do STF).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator