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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1853730 - PR (2021/0069558-5)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : M. E. GONCALVES INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA E FILIAL(IS)
AGRAVANTE : POLIMAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886 BETÂNIA SILVEIRA BINI - PR068258
AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por M. E GONÇALVES INDÚSTRIA DE
MÓVEIS LTDA. (Matriz e Filial) e POLIMAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MÓVEIS LTDA., contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105,
III, a e c, da Constituição Federal, que objetiva reformar o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA. ICMS SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS DADAS
EM BONIFICAÇÕES, DESCONTOS INCONDICIONADOS E BRINDES. SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL.
II — INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DA SÚMULA
457 E POR RECURSO REPETITIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE
BONIFICAÇÕES INCONDICIONADAS. NECESSIDADE DE QUE O DESCONTO
VENHA DESTACADO NO PRÓPRIO DOCUMENTO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO NO CASO. PRECEDENTES.
III. — RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram improvidos.
Inicialmente, em seu recurso especial, o contribuinte suscitou contrariedade
aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que o Tribunal de origem, a despeito da
oposição dos aclaratórios, não se manifestou acerca da argumentação exposta pelo
embargante.
Em seguida, ainda em suas razões de insurgência, o recorrente aponta como
violados os arts. 19, 20, 926, 927, III, IV, do Código de Processo Civil, 13, § 1°, II, "a", da Lei Kandir, 19, I e 113, § 1°, do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, que é indevida a inclusão dos descontos incondicionais ou das bonificações na base de cálculo do ICMS.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.
Sobre a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da impossibilidade de inclusão dos descontos incondicionais ou das bonificações na base de cálculo do ICMS, verifica-se não assistir razão ao recorrente.
Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
No mesmo diapasão, destacam-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO. ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996. DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a Primeira Seção, no julgamento do EREsp 710.260/RO, asseverou que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 alcançaria além das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, como também àquelas outras que integram todo o processo de exportação, como o transporte interestadual.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1323892/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS PARA RECONHECER A OMISSÃO. QUESTÃO NÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ARTIGO NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Para configurar omissão, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia.
2. Ausente relevância, à luz do caso concreto, da matéria tida por não apreciada, afasta-se a alegada omissão.
3. A suposta violação ao art. 485, V, do CPC/73, por violação a literal dispositivo de lei, exige seja declinado no recurso especial especificamente qual o artigo de lei que supostamente daria azo à rescisória, sob pena de deficiência na fundamentação, a ensejar a incidência da Súmula nº 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017).
Por outro lado, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo
fático e probatório dos autos, consignou expressamente que “para que o contribuinte faça
jus à exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo do ICMS, é necessário
que o desconto venha destacado no próprio documento fiscal, não se admitindo a emissão
de notas fiscais separadas para a compra e venda e para o desconto, bonificação ou
brinde, o que é o caso dos autos.”, concluindo, em seguida, que no caso em apreço “seria
impossível se aferir se os descontos incondicionais, brindes ou bonificações
corresponderiam ou não a operações efetivamente realizadas pelo contribuinte, dando
margem a fraudes.”.
Dessa forma, para rever tal posição, e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fáticoprobatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a
Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do
RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator