17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
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Decisão Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1841847 - SP (2021/XXXXX-5)
RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : SERGIO DA SILVA MANOEL
REPR. POR : LUZINETE DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA MANOEL -CURADOR
ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO - SP212493
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL REVISIONAL. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL Acidentária Estado de estresse pós-traumático,
transtorno de personalidade e síndrome convulsiva. Restabelecimento de
“aposentadoria por invalidez” cessada por perícia médica revisional
administrativa. Admissibilidade. Benefício concedido judicialmente que
não pode ser cessado por perícia administrativa, mas somente por nova
decisão judicial Inteligência do art. 505, I, do CPC. Precedentes. Sequelas,
ademais, que impedem o segurado, pessoa simples, interditado
judicialmente, com 54 anos e sem qualificações de exercer outra função
laboral, ainda que de menor complexidade. Ação julgada procedente.
Recurso do INSS e reexame necessário - Pedido de recebimento do recurso
no duplo efeito Análise prejudicada – Benefício a ser reimplantado a partir
do dia seguinte ao da indevida cessação, descontados os valores pagos a
título das mensalidades de recuperação recebidas nos moldes dos arts.
47, II, da Lei nº 8.213/91, e 49, II, do Decreto nº 3.048/99 Honorários
advocatícios. Percentual a ser definido em fase de liquidação do julgado,
nos termos do art. 85, §3º e §4º,II, do novo CPC Juros de mora contados
englobadamente até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, correspondentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, segundo uma das teses definidas pelo Col. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, ao apreciar o Tema 810, com repercussão geral reconhecida, aplicando-se o IPCA-e na correção monetária dos atrasados desde 30.06.2009, data da vigência da Lei nº 11.960/2009, na medida em que, ao rejeitar, por maioria de votos, em 03.10.2019, em acórdão publicado em 03.02.2020, todos os “embargos de declaração” opostos ao aludido. Recurso Extraordinário, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida, o Pretório Excelso considerou aquele índice empregável desde junho de 2009 em diante para a atualização dos débitos judiciais das Fazendas Públicas Apelo do INSS não provido, provido, em parte, o outro recurso,, confirmada a tutela de urgência concedida em primeiro grau (fls. 194/207).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 221/223).
3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 229/234), a parte agravante sustenta violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, dos arts. 47 e 101, da Lei 8.213/1991 e dos arts. 70 e 71 da Lei 8.212/1991, argumentando, em síntese, que: (a) caso se entenda pela ausência de prequestionamento, deve-se reconhecer a existência de omissão no julgado; e (b) a concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade não pode impedir a revisão administrativa pelo INSS, sob pena de ofensa aos dispositivos legais de regência.
4. Devidamente intimada (fls. 235), a parte agravada apresentou as contrarrazões (fls. 237/242).
5. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 243/244), fundado no óbice da Súmula 83/STJ, razão pela qual se interpôs o presente agravo em recurso especial, ora em análise.
6. É o relatório.
7. A irresignação não merece prosperar.
8. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo Código.
9. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que se
alega a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica, apontando a
existência de supostas omissões no acórdão recorrido sem a indicação
específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o
que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, portanto, a aplicação do
óbice previsto na Súmula 284/STF, por analogia.
10. Quanto ao mais, cinge-se a controvérsia em definir se o
benefício de aposentadoria por invalidez acidentária concedido judicialmente
ao segurado pode, após o trânsito em julgado, ser cancelado na via
administrativa ou somente na via judicial.
11. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo assim se manifestou
sobre o tema:
É sabido que a Lei nº 8.213/91 autoriza a ulterior revisão dos benefícios, sejam da espécie previdenciária ou acidentária, concedidos administrativa ou judicialmente, para que se verifique eventual alteração no estado fático.
Nesse sentido, a possibilidade de convocação do segurado aposentado por invalidez para reavaliação das condições que ensejaram o deferimento do benefício está prevista no art. 43, §4º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.457/2017.
Contudo, não se pode esquecer que, no caso em tela, como muito bem anotado pelo juízo na r. sentença recorrida, o benefício do segurado é proveniente de decisão judicial transitada em julgado, de maneira que o laudo pericial elaborado pela autarquia não se mostraria suficiente para a rescisão da coisa julgada, funcionando apenas como um início de prova a instruir o pedido de cessação da aposentadoria a ser proposto em ação judicial.
Desse modo, somente é possível a modificação do julgado que deferiu a “aposentadoria por invalidez” em nova ação judicial, em que seja comprovada eventual recuperação da capacidade laborativa, consoante prevê o art. 505, I, do CPC:
“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; ...”.
[...]
Por outro lado, não se pode olvidar que o autor já se encontra aposentado desde 25/10/2010 (fl. 23), sendo perversa, portanto, a imposição de seu retorno ao mercado formal, uma vez que é pessoa simples, interditado judicialmente (fls. 25/27), que já conta com 54 anos e esteve afastado do mercado de trabalho por 10 anos, de sorte que, diante da atual conjuntura socioeconômica do país, em que falta emprego às pessoas que se encontram até mesmo livre de limitações físicas, não se pode crer que ela encontrará colocação com a lesão e as restrições apontadas no estudo técnico (fls. 198/202).
12. Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior de que não é possível a cessação
administrativa dos benefícios por incapacidade concedidos judicialmente, sob
pena de violação à coisa julgada material e desrespeito ao princípio do
paralelismo das formas. A propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. È pacífico o entendimento desta Corte no sentido de somente ser possível a revisão da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente através de outra ação judicial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.218.879/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO POR ATO JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Deferida a aposentadoria por invalidez judicialmente, pode a autarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratarse de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas." (REsp XXXXX / RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 19/11/2012, DJe 26/11/2012)
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.267.699/ES, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRADESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 28/05/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 471, I, DO CPC. PARALELISMO DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Deferida a aposentadoria por invalidez judicialmente, pode a autarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratarse de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas.
2. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1.201.503/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2012, DJe 26/11/2012).
13. Incide à espécie, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, segundo
a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
14. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial da autarquia federal.
15. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários
sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte
recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os
termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
16. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 17 de junho de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
Relator