12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no AREsp XXXXX SP 2020/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL CP.
1) OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL PREJUDICADA.
2) INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESCABIDA.
3) JUNTADA DE DOCUMENTO PARA APRECIAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA.
4) ERRO NA AUTUAÇÃO DO FEITO. AGRAVANTE QUE NÃO SE ENCONTRA PRESO. ERRO SANADO.
5) OMISSÃO A RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, E AO ART. 133, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CF, BEM COMO AO ART. 7º, X, DA LEI N. 8.906/94, POR INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÕES NÃO APONTADAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
6) OMISSÃO A RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, D, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO.
7) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 7.1) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. OMISSÃO A RESPEITO DA VÍTIMA TER DEIXADO DOIS FILHOS EM TENRA IDADE AO INVÉS DE QUATRO. OMISSÃO SANADA COM READEQUAÇÃO DE PENA.
8) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A oposição ao julgamento virtual está prejudicada no caso em tela, pois tal modalidade não será adotada, eis que os julgamentos estão sendo realizados de forma presencial, por videoconferência. 2. "Nos termos do art. 620, § 1.º, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração serão apresentados em mesa pelo Relator, para julgamento imediato. Portanto, é incabível o requerimento de intimação prévia do Embargante para a sessão de julgamento, para a qual, inclusive, não se admite sustentação oral" (EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 2/3/2020). 3. "Não é possível a juntada de documento novo em sede de embargos de declaração. Precedentes." ( EDcl no HC 236.647/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2013). 4. Erro na autuação do feito sobre a condição de PRESO do agravante que pode ser sanado. 5. "O intuito de debater novos temas por meio de embargos de declaração, não trazidos inicialmente no agravo regimental em agravo em recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, sua análise, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno, bem como o efetivo exame da matéria" ( EDcl no AgRg no AREsp 431.902/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 3/11/2014). 5.1. No caso em tela, o pedido de sustentação oral no julgamento do agravo regimental foi realizado em petição avulsa e julgado separadamente. Não constou na petição de agravo regimental pedido de sustentação oral, motivo pelo qual o ponto não foi abordado no acórdão embargado e sua análise neste acórdão é descabida por se tratar de inovação recursal. 6. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil CPC. 6.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 7. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrut ura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado ( Resp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013)" ( EDcl no AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 4/12/2017). 7.1. Constatada omissão a respeito da idade dos filhos deixados pela vítima, verificando-se que dois eram menores de idade ao invés de quatro, forçosa a redução do montante de exasperação da pena-base. 8. Embargos declaratórios parcialmente conhecidos e parcialmente providos para excluir a autuação de agravante como preso e para reduzir o montante de exasperação da pena-base a patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.