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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1853728_6ea1f.pdf
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Decisão Monocrática

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1853728 - PR (2021/XXXXX-7)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE : ATAIR SIMIONI

ADVOGADOS : HUGO FURLAN RIGOLIN - PR080381 DAIVID GABRIEL NEIVERT - PR080408

AGRAVADO : BANCO RCI BRASIL S.A

ADVOGADOS : SERGIO SCHULZE - PR031034 HARRY FRIEDRICHSEN JUNIOR - PR064479

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.

CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 2. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ESTADUAL IMPLICA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Na origem, Atair Simioni interpôs agravo de instrumento decorrente de

decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, na

qual foi concedida liminar de busca e apreensão.

No julgamento do agravo de instrumento, a Sétima Câmara Cível do Tribunal

de Justiça do Paraná decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, em

aresto assim ementado (e-STJ, fl. 63):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1- JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECLARAÇÃO DE NÃO POSSUIR CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 2- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IRRELEVÂNCIA DO NÚMERO DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE DADOS SUFICIENTES DA DÍVIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 112-116).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 127-143), o recorrente, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegou violação aos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.

Aduziu a concessão da assistência judiciária gratuita, por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, bem como de efeito suspensivo ao recurso especial.

Sustentou, ainda, em síntese, que a ausência de notificação válida por parte da instituição bancária, além de não constituí-lo em mora, afastaria o deferimento da antecipação de tutela pleiteada.

Contrarrazões apresentadas às fls. 152-159 (e-STJ).

O Tribunal de origem, além de consignar que a assistência judiciária já teria sido concedida, não admitiu o processamento do recurso especial pela incidência da Súmula 7 do STJ.

Brevemente relatado, decido.

De início, tem-se que a concessão de efeito suspensivo ao reclamo deve ser indeferida, pois somente será admitida em situações extremamente excepcionais, a saber: quando demonstrada a alta probabilidade de provimento do recurso especial, nos casos de dano de difícil reparação, ou quando o acórdão for contrário à jurisprudência pacífica desta Corte, o que não é o caso dos autos.

Além disso, deixo de analisar o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que já fora concedida pelo TJPR, o qual, segundo o entendimento desta Corte Superior, possui efeito erga omnes.

O Tribunal estadual concluiu estarem presentes os pressupostos para concessão da liminar de busca e apreensão, deixando assente que (e-STJ, fls. 65-72 -sem grifo no original):

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Atair Simioni, em face do que deferiu o pedido liminar decisum pleiteado pelo agravado, consoante já relatado, determinando-se a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial (HYUNDAI/HB20 CONFORT 1.0 MEC, Placa: OQO-6G78, Chassi: 9BHBG51CAEP123150, Cor: PRATA, Ano: 2013/2014.).

Pois bem, inicialmente, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.

Além disso, há necessidade de se cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência.

Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, deferiu, sob as lentes do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a tutela de evidência pleiteada pela instituição bancária, ora agravada, em sede de Ação de Busca e Apreensão.

(...)

Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal se cinge à presença ou não dos elementos ensejadores da antecipação de tutela de evidência, na hipótese encartada nos autos.

E, sem desmerecer todo o esforço recursal despendido pelos ora Agravantes, cumpre reconhecer que o decisum a quo se encontra em plena consonância com o que apregoam as mais contemporâneas doutrina e jurisprudência sobre o tema, senão vejamos:

a. Da antecipação de tutela.

O Recorrente aduz, em síntese, que a decisão recorrida merece ser totalmente reformada em razão da ausência de notificação extrajudicial válida do agravante.

A razão não trilha pelo caminho arquitetado pela argumentação Recorrente. Pois bem, segundo dispõe os artigos 294 e 311, do Novo Código de Processo Civil (2015), os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados, em caráter de tutela de evidência, desde que constatada pelo magistrado a presença da plausibilidade do direito invocado, prescindindo da demonstração do dano. Vale dizer, o direito da parte requerente é tão óbvio que deve ser prontamente reconhecido pelo julgador: (...)

E, desde logo, registre-se que, uma vez cotejadas as razões recursais com aquelas lançadas na petição inicial da ação originária, é possível se apurar a relevância dos motivos em que se assenta a pretensão do Agravado/Autor.

Em outros termos, diferentemente do que tenta fazer crer o Agravante, translúcido é o direito vindicado pelo Banco, ao passo que axiomática é a fragilidade da defesa do Recorrente frente à robustez dos argumentos do Agravado.

Afinal, restou suficientemente comprovada no caderno processual a alienação fiduciária, através do contrato carreado juntamente com a peça inaugural (Ref. Mov. 1.10), bem como atestada a mora da parte Ré, diante da notificação do protesto entregue no domicílio do devedor, em atenção ao disposto no art. 3º, do Decreto nº 911/69 (Ref. Mov. 1.12):

(...)

A mora foi devidamente comprovada, conforme se extrai da disposição literal do artigo , parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969, com as alterações dadas pela Lei 13043/2014, por meio da notificação extrajudicial com aviso de recebimento, sendo irrelevante a incorreção do número do contrato, o que ocorreu in casu, conforme análise do documento incluído no mov. 1.12 .

(...)

Assim, depreende-se da análise dos autos que a notificação extrajudicial apresentada satisfaz os requisitos necessários para constituir em mora o devedor .

Veja-se que o mero equívoco quanto ao número do contrato na notificação não é capaz de invalidá-la, na medida em que havia outros dados sobre a dívida, levando o agravante a sua ciência inequívoca .

Ademais, apesar da agravante alegar que possui mais de um contrato com a mesma instituição financeira, não evidenciou que esses outros contratos de alienação fiduciária de bem móvel também poderiam ser capazes de ensejar notificação extrajudicial, induzindo-se assim o recorrente a erro.

Observa-se, pois, do conteúdo da notificação, que há indicação das parcelas vencidas, bem como esclarecimento acerca da utilização da medida de busca e apreensão em caso de não pagamento do débito, tendo assim condições suficientes de distinguir qual dívida a notificação se aludia.

Ademais, o posicionamento jurisprudencial entende pela irrelevância do número do contrato, senão vejamos:

(...)

Desta forma, a mora foi comprovada nos termos do parágrafo 2º, do art. , do Decreto-Lei 911 pelo credor ora agravado.

Desta forma, correto o autor ao socorrer-se do Judiciário para pleitear liminarmente busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme a autorização expressa contida no art. 3º do próprio Decreto-Lei 911.

(...)

Não fosse suficiente, há de se sublinhar que os próprios Agravantes não refutam a realização do negócio jurídico entre as partes e, muito menos, negam a situação de mora em que se encontram, diante da falta de pagamento dos valores avençados .

Dessa forma, à luz das fundamentações expendidas, voto no sentido de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para o fim de conceder a Justiça Gratuita, mantendo-se a decisão agravada tal como lançada.

No julgamento dos embargos de declaração, o TJPR esclareceu que (e-STJ,

fl. 114 - sem grifo no original):

In casu, o Embargante sequer aponta qual vício que a decisão monocrática incorreu, apenas tenta reverter o resultado dessa.

E, diferentemente do que tenta fazer crer o Embargante, o veredicto não apresenta, em sua fundamentação, nenhuma ausência de exame acerca dos fundamentos jurídicos arguidos pelas partes ou cognoscíveis de ofício, senão vejamos:

Isso porque todas as proposições recursais foram sopesadas quando da prolação da decisão que indeferiu o pleito liminar.

Vale ressaltar que a decisão agravada apreciou as questões pertinentes que naquele momento cabiam, pois se trata de cognição sumária, não deixando de lado qualquer tese que pudesse acarretar a modificação desta, eis que os demais pontos serão devidamente analisados quando da apreciação do mérito recursal.

Derradeiramente, é necessário frisar-se que foram analisados os requisitos técnico-jurídicos para o conhecimento, análise e concessão do efeito pleiteado, com base no artigo 1.012, § 3º, do CPC/15, entre eles, o fumus boni juris e o periculum in mora .

Patente é a inexistência de qualquer vício na decisão liminar.

Dito isso, é pacífico o entendimento desta Corte de que, em regra, não cabe

recurso especial contra decisão proferida em liminar ou antecipação de tutela, seja para

deferi-la, seja para negá-la, na linha do entendimento contido na Súmula n. 735 do

Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA XXXXX/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Na forma da jurisprudência, não é cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, "porquanto (em relação a) tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp XXXXX/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp XXXXX/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013.

II. Agravo Regimental improvido. ( AgRg no REsp n. 1.289.023/PB, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCESSO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DO ART. 542, § 3º, DO CPC. RECEBIMENTO NA FORMA RETIDA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR/ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SÚMULA N. 735/STF.

1. Nos termos do que dispõe o art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial oriundo de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte por ocasião da interposição de recurso contra a decisão final.

2. Nessas hipóteses, tem-se entendido que, em razão do processamento indevido do recurso especial, o qual, a rigor, devia ter permanecido retido, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, os autos devem ser restituídos ao Tribunal a quo em observância do preceito legal. Precedentes.

3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp n. 581.358/RJ, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 5/5/2015)

Ademais, para rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da

presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, seria

necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em

âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Corrobora esse entendimento o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. [...]

3. A iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.

4. Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: EDcl no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 1/9/2015, e AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015.

5. Ademais, é "sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final." ( AgRg no AREsp XXXXX/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013).

6. Agravo Interno não provido. ( AgRg no AREsp n. 820.974/SC, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN , Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 25/5/2016)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2021.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1235588629/decisao-monocratica-1235588639

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