Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 145356 - RS (2021/0100409-6)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : VINICIUS ANTONIO DE CARVALHO (PRESO)
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - DEFENSOR PÚBLICO - RS032676 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU : ADRIANO GOTTEMS DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINICIUS
ANTONIO DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5039953-41.2021.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 5/5/2020 por
ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 157, § 3º, II, c/c arts. 14, II, e
61,I, do Código Penal (latrocínio tentado).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS PRESENTES. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICÁVEIS NO CASO CONCRETO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A fundamentação, ainda que concisa, não é inexistente, o que caracterizaria a nulidade. Muito menos é insuficiente, mas sucinta, indicando os pontos do caso concreto e os dispositivos legais considerados pela autoridade coatora quando da formação do seu convencimento acerca da necessidade e adequação da prisão preventiva. No ponto, quando da manutenção da prisão do paciente, visível que a autoridade coatora utilizou da técnica de fundamentação per relationem ao citara decisão anteriormente proferida, o que é plenamente aceito pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes.
2. Extrai-se da leitura dos autos que em 21.04.2020, por volta das 08h30min, o paciente VINICIUS ANTONIO DE CARVALHO, em comunhão de esforços e união de vontades com outro indivíduo, subtraiu a quantia de R$
300,00 a vítima F. C., bem como deu início ao ato de matar a vítima J. C., não consumando o delito por motivo alheio à sua vontade, qual seja o erro de pontaria. Já na Delegacia de Polícia,as três vítimas reconheceram o paciente, sem sombra de dúvidas, como sendo um dos autores do delito.
3. O agir de paciente no evento criminoso é de especial gravidade, uma vez que foi ele o responsável pelo disparo de arma de fogo que alvejou a vítima, que somente não resultou na sua morte por erro de pontaria. Da análise do histórico criminal do paciente possível notar que ele possui condenações definitivas pelos crimes de homicídio qualificado, roubo majorado, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, amealhando penas que somam 28 anos e 06 meses de prisão. Quando do cometimento do crime que deslindou em sua prisão, o paciente estava em regime semiaberto e era considerado como foragido do IPCH. Assim, visível que o paciente voltou a fazer do crime o seu meio de vida, o que coloca a ordem pública em perigo concreto diante da alta probabilidade de que, uma vez em liberdade, voltará a delinquir, o que torna autoriza a sua prisão.
4. A reiteração delitiva também não aconselha a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, uma vez que elas não possuiriam o condão de conter o afã delitivo do paciente.
5. Mesmo diante das peculiaridades do momento em que estamos vivendo em razão de uma pandemia causada pela COVID-19, não vejo desídia imputável ao Poder Judiciário no andamento do processo. Registre-se que o Código de Processo Penal não estabelece prazo absoluto para a formação da culpa, razão pela qual é possível afirmar que o "tempo do processo" é dado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, em atenção ao princípio da razoabilidade. Precedentes. No caso o processo segue seu curso regular, aguardando a citação de um corréu.
HABEAS CORPUS DENEGADO. UNÂNIME" (fls. 63/64).
No presente reclamo, alega ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do
Código de Processo Penal, de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria
suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, o
que contraria o art. 315 do CPP.
Sustenta ausência de contemporaneidade, ressalta suas condições pessoais
favoráveis e pondera a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Pugna, assim, pela revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo improvimento do recurso (fls.
632/638).
É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Isso porque, verifica-se das informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem que, em 14/6/2021, nos autos da Ação Penal n. 5015406-92.2020.8.21.0008, o recorrente foi absolvido, tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso, tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da irresignação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 18 de junho de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator