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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1938553 RJ 2021/0148425-4 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
RECURSO ESPECIAL Nº 1938553 - RJ (2021/0148425-4)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : HELTON RODRIGUES MACHADO
ADVOGADOS : MURILO ESTEVES DE CARVALHO - RJ044537 PAULA FERNANDA KRATOCHWILL DE OLIVEIRA - RJ200671
RECORRIDO : ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA
ADVOGADOS : FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338 HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR - SP358087 JULIANA MENIN SILBERSCHMIDT - SP400951 ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO -RJ213550 THIAGO QUINTANILHA DE ALMEIDA - SP376295
RECORRIDO : NEP INCORPORACOES S/A - SPE
ADVOGADOS : REJANE CRISTINA SILVA - RJ122945 ANA PAULA DO PRADO NOGUEIRA - RJ131032 LUCIMARA FELISBERTO DOS SANTOS - RJ196650
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por HELTON RODRIGUES
MACHADO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea ''a'' e "c" da Constituição
Federal, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1.080, e-STJ):
Apelação. Obrigação de fazer, c/c indenizatória de danos material e moral.
Incorporação. Relação de consumo:teoria finalista mitigada e não aplicação ao
caso do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC; a primeira apelada não se
responsabilizou pela construção do empreendimento, tantoque sua obrigação
era a de explorá-lo em hotelaria, o que não se concretizou pela inexecução da
obra. Atraso na entrega das unidades. Majoração do percentual da multa penal
moratória, a teor dos artigos 4º, III, e 52, § 1º, do CDC. Impossibilidade de
cumulação desta com lucros cessantes, dado que, com a majoração para 2% do
valor do contrato por mês de atraso, já se encontram pré-fixados os lucros
cessantes para o descumprimento do prazo de entrega; a cláusula penal e os
lucros cessantes decorrem da mora da apelada quanto à entrega do imóvel, e a
sua cumulaçãoconstituibis in idem. Precedente da Corte Superior. A verba
compensatória foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade (CC/02,
artigos 944 e seguintes), levando-se em conta o caráter dúplice da reparação
(compensatório e punitivo), bem como a orientação dominante do STJ, que
adverte contra valores excessivos que ensejam ao usuário enriquecimento sem
causa (CC/02, art. 884). Parcial provimento recurso.
Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos apenas para fixar
honorários recursais (fls. 1.105-1.107, e-STJ).
Nas razões de recuso especial (fls. 1.109-1.129, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissidio jurisprudencial, violação aos artigos 264 e 265 do CC/02 e art. 7º, parágrafo único do CDC, sustentando, em síntese, a responsabilidade solidária da rede hoteleira.
Contrarrazões às fls. 1.181- 1.206, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1., e-STJ), a Corte local admitiu o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia recursal no tocante a responsabilidade solidária da rede hoteleira, sustenta o recorrente que devido a cadeia de fornecimento resta evidencia a responsabilidade solidária.
A orientação desta eg. Corte Superior caminha no sentido de que deve ser afastada qualquer responsabilização solidária da rede hoteleira pelo não adimplemento do contrato de promessa de compra e venda das unidades hoteleiras.
Nesse sentido, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. "Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva e afastada a responsabilidade solidária da rede hoteleira pelo não adimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes" (AgInt no AREsp 1555853/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1694057/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES. REDE HOTELEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de unidades de empreendimento hoteleiro objeto de promessa de compra e venda.
2. Deve ser afastada qualquer responsabilização solidária da rede hoteleira pelo
não adimplemento do contrato de promessa de compra e venda das unidades hoteleiras, seja por não integrar a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária, seja por não compor o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes, seja por também ter sido prejudicada, visto que sua pretensão de explorar o ramo hoteleiro na localidade foi tão frustrada quanto a pretensão dos adquirentes de ganhar rentabilidade com a aquisição e a locação das unidades imobiliárias. Precedentes.
3. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1865765/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)
Portanto, o acórdão combatido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator