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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.432 - SP (2017/0007954-7)
RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
RECORRENTE : LUCIA HELENA SILVEIRA MALZONI
ADVOGADO : RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP076649
ADVOGADA : CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
ADVOGADOS : DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343 MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
ADVOGADA : JANAINA SANTOS CASTRO E OUTRO (S) - DF046175
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE QUE, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.510/1976, PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR ANTERIOR AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DE FLS. 866/870 PREJUDICADO.
1. Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não de direito adquirido à isenção do Imposto de Renda, isenção esta instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976 sobre o lucro auferido na alienação de quotas societárias ocorrida após cinco anos de sua aquisição, relativamente às quotas adquiridas pela parte recorrente por herança em razão do falecimento do seu genitor.
2. O entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido está em consonância com o sedimentado pela jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a aplicação da isenção do Imposto de Renda sobre o lucro obtido, na forma prevista no art. 4o., d, do Decreto-Lei 1.510/1976, às operações de alienação de ações ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988, desde que já implementado o período de cinco anos, contados da subscrição ou aquisição da participação à condição da isenção. Entretanto, tal isenção não se transfere para o sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos. Precedentes: AgInt no AREsp 1.379.101/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 20.4.2021; REsp 1.563.733/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25.3.2021.
Superior Tribunal de Justiça
Prejudicado o Agravo Interno de iniciativa da Fazenda Nacional (fls. 866/870).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial e julgar prejudicado o agravo interno interposto pela Fazenda Nacional (fls.866/870), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dra. CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ, pela parte RECORRENTE: LUCIA HELENA SILVEIRA MALZONI
Brasília/DF, 15 de junho de 2021 (Data do Julgamento).
MINISTRO MANOEL ERHARDT
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1648432 - SP (2017/0007954-7)
RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
RECORRENTE : LUCIA HELENA SILVEIRA MALZONI
ADVOGADOS : RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP076649
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
JANAINA SANTOS CASTRO E OUTRO (S) - DF046175
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE QUE, NA VIGÊNCIA
DO DECRETO-LEI 1.510/1976, PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS
EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO
AOS SUCESSORES DO TITULAR ANTERIOR AO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO
CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DE FLS.
866/870 PREJUDICADO.
1. Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não de direito
adquirido à isenção do Imposto de Renda, isenção esta instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976 sobre o lucro auferido na alienação de quotas societárias
ocorrida após cinco anos de sua aquisição, relativamente às quotas adquiridas
pela parte recorrente por herança em razão do falecimento do seu genitor.
2. O entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido está em
consonância com o sedimentado pela jurisprudência desta Corte Superior, que
reconhece a aplicação da isenção do Imposto de Renda sobre o lucro obtido, na
forma prevista no art. 4o., d, do Decreto-Lei 1.510/1976, às operações de
alienação de ações ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988, desde
que já implementado o período de cinco anos, contados da subscrição ou
aquisição da participação à condição da isenção. Entretanto, tal isenção não se
transfere para o sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade
das ações pelo prazo de cinco anos. Precedentes: AgInt no AREsp 1.379.101/RJ,
Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª
REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 20.4.2021; REsp 1.563.733/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25.3.2021.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCIA HELENA
SILVEIRA MALZONI, com fulcro na alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal, contra acórdão do egrégio Tribunal Regional Federal da 3a. Região,
assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AGRAVO LEGAL. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL AUFERIDO SOBRE A ALIENAÇÃO DE AÇÕES. ISENÇÃO. DECRETO-LEI 1.510/76. BENEFÍCIO FISCAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. TRANSMISSÃO DO BENEFÍCIO POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557, do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º- A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Trata-se de ação de mandado de segurança em que se objetiva seja declarada a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido sobre a alienação, ocorrida em 12/04/2007, das ações, adquiridas por seu genitor, da empresa Usina Santa Luíza S/A a partir do ano de 1959, da empresa Agropecuária Aquidaban S/A a partir de 30/12/1981 e da empresa Matão Participações S/A que, embora constituída em 2001, teve aumento de capital em decorrência do acervo cindido da empresa Usina Santa Luíza S/A, todas adquiridas pela impetrante por herança, em razão do falecimento de seu genitor em 09/05/1998. Juízo a quo denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos das Súmulas nos 105, do STJ e 512, do STF. Inconformada, a impetrante apelou, sustentando a existência de direito adquirido à isenção tributária prevista no artigo 4º, d, do Decreto-lei 1.510/76, ainda que a alienação das ações tenha ocorrido após a revogação da norma tributária isentiva pelo artigo 58, da Lei 7.713/88, vez que foi concedida sob determinadas condições, qual seja, de a alienação ocorrer após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação. Aduziu que as quotas sociais permaneceram na titularidade de seu genitor pelo prazo estabelecido pela norma isentiva, sendo transferidas para a sua titularidade a título de sucessão universal. Por fim, afirmou não se tratar de direito personalíssimo. Sobreveio decisão monocrática, ora agravada, negando seguimento à apelação da impetrante. Insurge-se, então, a impetrante, por meio de agravo legal, alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade do artigo 557, do Código de Processo Civil, ao presente caso, e, no mérito, repisando os argumentos da petição inicial.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tem direito adquirido à isenção do imposto de renda o contribuinte que, à época da revogação pelo artigo 58, da Lei 7.713/88, já tinha cumprido a condição onerosa imposta no artigo 4º, letra d, do Decreto-lei 1.510/76, ainda que a alienação das ações ocorra após a entrada em vigor da norma revogadora. Desta forma, é isento do imposto de renda o ganho de capital auferido sobre alienações de ações adquiridas até 31/12/1983 e mantidas pelo seu titular pelo prazo de cinco anos, ainda que a alienação ocorra após a entrada em vigor do artigo 58, da Lei 7.713/88, que ocorreu em 1º de janeiro de 1989. Por outro lado, não tem direito à isenção tributária o contribuinte que adquire as ações por herança após a revogação do artigo 4º, letra d, do Decreto-lei 1.510/76. Isto porque, com o evento morte, todos os bens que compõem a herança são transferidos desde logo aos herdeiros, pelo princípio da saisine (art. 1.784, do Código Civil). E, por se tratar de benefício fiscal, a isenção tem caráter personalíssimo, não se transferindo com a herança aos sucessores. Desta forma, ainda que o anterior titular, no caso o de cujus, já tivesse adquirido o direito à isenção tributária, tal direito não se transmite aos herdeiros.
4. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas Cortes Superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
5. Agravo legal a que se nega provimento (fls. 615/616).
2. Aos Embargos de Declaração opostos foi negado provimento (fls.
634/640).
3. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustentou,
além de dissídio entre julgados, violação dos arts. 489, 1.022 do CPC/2015,
11, 91, 349, 1.207, 1.748 do CC/2002, 178 do CTN, 6o., § 2o., da LICC e 5o.,
XXXVI e XXX, da CF/1988, sob o fundamento de que, quando da revogação do
benefício concedido pelo Decreto-Lei, havia sido cumprido o requisito para o
gozo da isenção condicionada, razão mais do que suficiente para afastar a
incidência do imposto sobre a renda quando da alienação de sua participação
societária, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (fls. 678).
4. Apresentadas contrarrazões (fls. 696/700), seguiu-se juízo
positivo de admissibilidade recursal (fls. 702/703).
5. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do eminente
Subprocurador-Geral da República WAGNER NATAL BATISTA, opinou pelo não
6. Por decisão monocrática de fls. 757/763, o então relator, eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, negou provimento ao Recurso Especial. Seguiu-se, todavia, o provimento do Agravo Interno de iniciativa da contribuinte (fls. 831/847), para tornar sem efeito o referido decisum, a fim de oportunizar o exame da controvérsia por esse órgão colegiado. Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs Agravo Interno (fls. 866/870), ainda pendente de apreciação.
7. É o breve relatório.
VOTO
1. Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não de direito adquirido à isenção do Imposto de Renda, isenção esta instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976, sobre o lucro auferido na alienação de quotas societárias ocorrida após cinco anos de sua aquisição, relativamente às quotas adquiridas pela recorrente por sucessão causa mortis.
2. O entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido está em consonância com o sedimentado pela jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a aplicação da isenção do Imposto de Renda sobre o lucro obtido, na forma prevista no art. 4o., d, do Decreto-Lei 1.510/1976, às operações de alienação de ações ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988, desde que já implementado o período de cinco anos, contados da subscrição ou aquisição da participação à condição da isenção. Entretanto, tal isenção não se transfere para sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos. Sobre o tema, citam-se os recentes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE QUE, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.510/1976, PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR ANTERIOR AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não de direito adquirido à isenção do Imposto de Renda, isenção esta instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976 sobre o lucro auferido na alienação de quotas societárias ocorrida após cinco anos de sua aquisição, quotas adquiridas pela parte recorrente por herança em razão do falecimento do seu genitor.
2. O entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido está em consonância com o sedimentado pela jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a aplicação da isenção do Imposto de Renda sobre o lucro obtido, na forma prevista no art. 4o., d, do Decreto-Lei 1.510/1976, às operações de alienação de ações ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988, desde que já implementado o período de cinco anos, contados da subscrição ou aquisição da participação à condição da isenção. Entretanto, tal isenção não se transfere para sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp. 1.573.652/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.10.2018; REsp. 1.632.483/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.11.2016.
3. Agravo Interno do contribuinte a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1.379.101/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 20.4.2021)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. DECRETO-LEI N. 1.510/1976. EXIGÊNCIA DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES ANTES DA REVOGAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR ANTERIOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO VINCULADA À TITULARIDADE DAS AÇÕES POR CINCO ANOS.
1. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, não se podendo confundir entendimento contrário ao interesse da parte com ausência ou negativa de prestação jurisdicional, sendo de rigor, pois, afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973.
2. A isenção de imposto sobre a renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício.
3. Transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações ( REsp 1.632.483/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/11/2016; AgInt no REsp 1.647.630/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/5/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.573.652/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2018).
4. Recurso especial não provido. ( REsp 1.563.733/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25.3.2021).
3. Nesse cenário, há de ser mantido o entendimento firmado pelo
acórdão recorrido de que o benefício isencional previsto no Decreto-Lei
1.510/1976 é concedido, restritivamente, por quem detém a titularidade das
ações pelo prazo de cinco de anos, desde que implementada a condição da
isenção antes da revogação, mas, transferida a titularidade das ações para o
sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para
fruição da isenção.
4. Pelas razões expostas, nego provimento ao Recurso Especial da
contribuinte. Julgo prejudicado o Agravo Interno de fls. 866/870.
5. É como voto.
Superior Tribunal de Justiça S.T.J
Fl.__________
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2017/0007954-7 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.648.432 / SP
Números Origem: 00 124460520074036100 124460520074036100 200761000124468 339323
PAUTA: 15/06/2021 JULGADO: 15/06/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF-5ª REGIÃO)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : LUCIA HELENA SILVEIRA MALZONI
ADVOGADO : RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP076649
ADVOGADA : CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
ADVOGADOS : DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343 MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
ADVOGADA : JANAINA SANTOS CASTRO E OUTRO (S) - DF046175
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dra. CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ, pela parte RECORRENTE: LUCIA HELENA SILVEIRA MALZONI
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial e julgou prejudicado o agravo interno interposto pela Fazenda Nacional (fls.866/870), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.