27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO: AgInt na Rcl 40972 RS 2020/0274591-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt na Rcl 40972 RS 2020/0274591-3
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 18/06/2021
Julgamento
15 de Junho de 2021
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 444. NÃO CABIMENTO. LEI N. 13.256/2016.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal de CDA de crédito não tributário proposta pelo Inmetro, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para reconhecer como bem de família a área superior do imóvel penhorado na execução, reduzindo a penhora somente à área térrea que é destinada a comércio. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu da reclamação.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 13.256/2016, houve a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos.
III - A parte reclamante afirma que a decisão impugnada teria desrespeitado o quanto fixado em tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Contudo, tal situação não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação. A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da Republica, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação dada pela Lei n. 13.256/2016), constitui demanda destinada à preservação de competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
V- Esse instrumento jurídico destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas no próprio caso concreto em que o reclamante tenha figurado como parte. Não se presta à preservação da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a ser aplicado como um sucedâneo recursal. A propósito: ( AgInt no AgInt na Rcl 36.795/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 9/3/2021, AgInt no AREsp 1686490/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 6/4/2021, AgInt na Rcl 31.875/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/12/2016 e AgrInt na Rcl 32.343/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8/11/2016.) VI - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl 36.476/SP (DJe 6/3/2020, relatora Ministra Nancy Andrighi), firmou a tese acerca do tema. VII - Em que pese a Lei n. 13.256/2016 tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade ? consistente no esgotamento das instâncias ordinárias ?, excluiu o cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário. É que a finalidade do regime dos repetitivos consiste na uniformização da interpretação da lei federal. E, uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. VIII - Eventual aplicação errônea de teses repetitivas em casos concretos pelas instâncias ordinárias somente poderá ser corrigida pelo próprio sistema recursal, com observância dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC/2015, ou pela via da ação rescisória, na hipótese do art. 966, V, §§ 5º e 6º, do CPC/2015. Portanto, a hipótese do presente feito não se adequa ao cabimento de reclamação. IX - A aplicação do princípio da fungibilidade dependeria do preenchimento de dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que tenha sido tempestiva a medida. E, no caso, não existe dúvida objetiva quanto à impossibilidade de propositura de reclamação no caso concreto, configurando-se erro grosseiro. X - Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.