7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 650847 SP 2021/0070089-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 650847 SP 2021/0070089-0
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 14/06/2021
Julgamento
8 de Junho de 2021
Relator
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
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Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SONEGAÇÃO DE ICMS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO COM EXTENSÃO À CORRÉ. EFEITO EXTENSIVO.
1. Orienta-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas se justifica a prisão antecipada quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP. Determinação expressa do art. 282, § 6º - CPP, com a redação da Lei 13.964, de 24/12/2019.
2. Denunciado o paciente por integrar (suposta) organização criminosa com estrutura sofisticada, aparelhada e sistematizada, em esquema engendrado ao longo de mais de seis anos, que teria causado prejuízo ao erário consistente na sonegação fiscal de cerca R$ 2.800.857.461,00, concernentes ao não recolhimento de ICMS.
3. Recebida a denúncia contra o paciente e outros 5 corréus, como incursos nas penas do art. 2º da Lei 12.850/13, foi autorizado o compartilhamento da prova amealhada, a busca e apreensão e o sequestro de bens (móveis e imóveis), mas indeferido o pedido de prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e de proibição de ausentar-se da comarca no curso do processo. Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, foi provido para decretar a prisão preventiva.
4. Em relação ao paciente, assim como outra corré, como destacado pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, quando do julgamento do recurso em sentido estrito, não há indícios de que, em liberdade, influenciariam na produção de provas ou representaria risco de fuga.
5. Dada a atuação menos expressiva do paciente na organização criminosa, a primariedade, e a prática de crimes sem violência ou grave ameaça (art. 2º da Lei 12.850/13), mormente diante do contexto da atual pandemia de Covid-19, tem-se que os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, ainda que apurado grave dano ao erário.
6. Para evitar o risco de reiteração delitiva (garantia da ordem pública), e para a conveniência da instrução criminal, mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual.
7. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva de SAMUEL ARRUDA JUNIOR por medidas cautelares menos gravosas, com extensão à corré GIULIANA VENOSI VIOLA, e sob as mesmas condições, nos termos do art. 580 do CPP.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, com extensão à corré Giuliana Venosi Viola, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr (a). GABRIELA NEHME BEMFICA, pela parte PACIENTE: SAMUEL ARRUDA JUNIOR