18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX ES 2021/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
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Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA EFETIVADA EM 20/1/2016. PROCESSO PARALISADO APÓS JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO PARA O CORRÉU. AUSENCIA DE PREVISÃO DE NOVA SESSÃO PLENÁRIA. ILEGALIDADE POR EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Em que pese a gravidade dos crimes praticados (art. 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal, e art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/1990), não se justifica a mora processual. O paciente encontra-se preso cautelarmente por mais de 5 anos e sem data definida para o julgamento do feito.
3. Com a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, formou-se novo instrumento para o processamento do recurso, o qual, após retorno ao Juízo de 1º grau, em 3/8/2018, foi apensado aos autos principais, sendo remetido, por equívoco, novamente ao Tribunal de origem para julgamento do recurso de apelação interposto pelo corréu, causando paralisação da tramitação da ação penal em relação ao paciente, a qual somente teve continuidade (ainda na fase do art. 422 do CPP) com o retorno dos processos à origem, em 15/3/2021, após o julgamento da apelação.
4. Dessa forma, evidencia-se visível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, pois, de 3/8/2018, quando os autos retornaram à origem após resolução do recurso em sentido estrito, até março de 2021, momento em que o processo apenso e o feito principal retornaram ao 1º Grau com o julgamento da apelação do corréu, a persecução penal permaneceu estagnada no tocante ao paciente.
5. Em tal situação, de evidente desídia judicial do andamento do feito, não tem incidência a Súmula 21 desta Corte Superior, pela qual, "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo." 6. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente DIULIAN RODRIGUES SANTOS, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que aguarde em liberdade o julgamento pelo Júri, devendo fornecer endereço atualizado ao juízo, para os devidos atos de intercâmbio processual.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.