Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.933.600 - SP (2021/0115546-5)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : M DE A S D
ADVOGADOS : RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792 JOÃO PEDRO RIBEIRO DE BARROS VIDAL - SP428974 MARCELA GREGORIM OTERO - SP392072 JULIA ARAUJO COELHO RODRIGUES DE MORAES -SP425634
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA COMETIDO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido a representação da ofendida, nas ações penais públicas condicionadas, prescindem de formalidade. Precedentes.
2. No presente caso, segundo o acórdão recorrido, a ofendida registrou boletim de ocorrência contra o envolvido, pelo delito de ameaça, o que equivale a representação para fins de instauração da ação penal.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 08 de junho de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.933.600 - SP (2021/0115546-5)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : M DE A S D
ADVOGADOS : RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792 JOÃO PEDRO RIBEIRO DE BARROS VIDAL - SP428974 MARCELA GREGORIM OTERO - SP392072 JULIA ARAUJO COELHO RODRIGUES DE MORAES -SP425634
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por M de A S D (e-STJ fls. 915/929) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 908/911, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, para afastar a declaração de extinção de punibilidade do agente, por decadência do direito de representação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que prossiga no julgamento da apelação, no tocante ao crime de ameaça.
A parte agravante alega: (i) o cerceamento de defesa, em razão do julgamento monocrático, uma vez que impossibilitou a realização de sustentação oral por parte do acusado; (ii) a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, tendo em vista a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ; (iii) que não ficou comprovado nos autos a intenção inequívoca da vítima em dar prosseguimento à ação penal.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.933.600 - SP (2021/0115546-5)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : M DE A S D
ADVOGADOS : RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792 JOÃO PEDRO RIBEIRO DE BARROS VIDAL - SP428974 MARCELA GREGORIM OTERO - SP392072 JULIA ARAUJO COELHO RODRIGUES DE MORAES -SP425634
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA COMETIDO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido a representação da ofendida, nas ações penais públicas condicionadas, prescindem de formalidade. Precedentes.
2. No presente caso, segundo o acórdão recorrido, a ofendida registrou boletim de ocorrência contra o envolvido, pelo delito de ameaça, o que equivale a representação para fins de instauração da ação penal.
3. Agravo regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):
O agravo regimental não merece ser conhecido.
Primeiramente, inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
Além disso, o julgamento do agravo regimental independe de indicação de pauta e não comporta sustentação oral, nos termos dos arts. 159, IV, e 258, caput, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg na Rcl 38.066/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 02/03/2021).
Prosseguindo, no presente caso, não há a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, uma vez que a questão discutida não envolve o revolvimento fático-probatório e a tese recursal apresentada pelo Parquet mostra-se suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que não há falar em deficiência da fundamentação do recurso especial.
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido a representação da ofendida, nas ações penais públicas condicionadas, prescindem de formalidade.
Superior Tribunal de Justiça
Nessa linha, os seguintes julgados:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL X JUÍZO FEDERAL. AMEAÇAS DE EX-NAMORADO A MULHER VIA FACEBOOK. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL BRASILEIRA. PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO. REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA QUE DISPENSA FORMALIDADES. AMEAÇAS REALIZADAS EM SÍTIO VIRTUAL DE FÁCIL ACESSO. SUPOSTO AUTOR DAS AMEAÇAS RESIDENTE NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. CRIME À DISTÂNCIA. FACEBOOK. SÍTIO VIRTUAL DE FÁCIL ACESSO. INTERNACIONALIDADE CONFIGURADA. O BRASIL É SIGNATÁRIO DE CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO À MULHER. A LEI MARIA DA PENHA DÁ CONCRETUDE ÀS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS FIRMADAS PELO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Está caracterizada nos autos inequívoca intenção da vítima em fazer a notitia criminis do delito de ameaça, sendo certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que a representação da ofendida, nas ações penais públicas condicionadas, prescindem de formalidade. Precedentes.
No caso concreto, o boletim de ocorrência, que instrui o presente incidente, demonstra de forma clara que a suposta vítima narrou as ameaças sofridas, relatou à autoridade policial que estava com medo, sendo evidente sua intenção de apuração dos fatos delituosos. A vítima também peticionou junto à Justiça Federal pleiteando os benefícios da justiça gratuita, bem como medidas protetivas, narrando, com clareza cristalina, que o suposto autor delituoso praticou ameaça descrita no art. 147 do Código Penal - CP. Diante disso, identifica-se que houve narrativa de fato típico, sendo evidente a intenção da vítima de dar conhecimento dos fatos às autoridades policiais e judiciárias, a fim de que fosse garantida a sua proteção. Trata-se, portanto, de pedido de medida protetiva de natureza penal.
[...]
5. Conflito conhecido, para declarar a competência do o Juízo Federal da 1ª Vara de São José dos Campos - SJ/SP, o suscitado. (CC 150.712/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 19/10/2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DECADÊNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAR, RENÚNCIA OU PERDÃO.
Superior Tribunal de Justiça
IMPROCEDÊNCIA.
[...]
2. Ainda que se cogitasse da aplicação retroativa do art. 225 do Código Penal, na redação da Lei n. 12.015/2009, não há falar em decadência do direito de representação, uma vez que tal ato prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca do interesse da vítima ou de seu representante legal em iniciar a persecução criminal, circunstância fartamente demonstrada no caso, mediante o boletim de ocorrência e o laudo de exame de corpo de delito, além da informação constante do relatório da autoridade policial que presidiu a investigação.
[...]
6. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 1038268/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
6. Ao rejeitar os embargos declaratórios opostos da decisão que manteve o recebimento da denúncia, por não ter sido vislumbrada hipótese de absolvição sumária, o Magistrado processante consignou que a representação da ofendida foi acostada aos autos. Com efeito, consta do boletim de ocorrência, datado de 18/12/2015, que a vítima manifestou o desejo de ver o paciente processado criminalmente naquela data, ou seja, dentro do limite de seis meses previsto no art. 103 do Código Penal, o que basta para caracterizar representação criminal, restando adimplida a condição de procedibilidade da ação penal exigida pelos arts. 100, § 1º, e 225, ambos do CP e 24, caput, do CPP.
7. Writ não conhecido. ( HC 376.343/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES.
Superior Tribunal de Justiça
ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. VALIDADE.
1. Esta Corte de Justiça Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que "a representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente". ( HC 130.000/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 08/09/2009). Neste sentido, "o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o simples registro da ocorrência perante a autoridade policial equivale a representação para fins de instauração da instância penal". ( REsp 541.807/SC, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 09/12/2003). Precedentes.
2. No presente caso, segundo o acórdão recorrido, o ofendido encaminhou ofício à autoridade policial com o pedido de "instauração de procedimento adequado, visando à apuração dos fatos relatados", o que equivale a representação para fins de instauração da ação penal.
3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1455575/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
No presente caso, segundo o acórdão recorrido, a ofendida registrou
boletim de ocorrência contra o envolvido, pelo delito de ameaça, o que equivale a
representação para fins de instauração da ação penal.
Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2021/0115546-5 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.933.600 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 0020646-56.2017.8.26.0577 00 206465620178260577 00 206465620178260577 9 952017
00 206465620178260577 9 95201714652017 1465/2017 206465620178260577 995/2017
EM MESA JULGADO: 08/06/2021
SEGREDO DE JUSTIÇA Relator
Exmo. Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MÔNICA NICIDA GARCIA
Secretário
Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : M DE A S D
ADVOGADOS : RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792 JOÃO PEDRO RIBEIRO DE BARROS VIDAL - SP428974 MARCELA GREGORIM OTERO - SP392072 JULIA ARAUJO COELHO RODRIGUES DE MORAES - SP425634
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a liberdade pessoal - Ameaça
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : M DE A S D
ADVOGADOS : RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792 JOÃO PEDRO RIBEIRO DE BARROS VIDAL - SP428974 MARCELA GREGORIM OTERO - SP392072 JULIA ARAUJO COELHO RODRIGUES DE MORAES - SP425634
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.