11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS 2020/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra REGINA HELENA COSTA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÕES FINANCEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRPJ E CSLL. INCDÊNCIA. LEGITIMIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? Alegações genéricas de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem demonstrar o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atrai o óbice da Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
III ? A 1ª Turma, no julgamento do AgInt. no REsp n. 1.660.363/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, ratificou o entendimento adotado por este Superior Tribunal segundo o qual incide Imposto de Renda Pessoa Juridica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, incluindo as variações patrimoniais decorrentes de atualização monetária.
IV O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea, c, do permissivo constitucional, quando a parte recorrente deixa de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, caracterizando deficiência na fundamentação recursal, incidindo a Súmula n. 284/STF.
V ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI ? Agravo Interno improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.