28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1236205 RJ 2018/0009072-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 1236205 RJ 2018/0009072-0
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 09/06/2021
Julgamento
1 de Junho de 2021
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME ANTERIOR À LEI N. 11.596/2007. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ocorrência da extinção da punibilidade, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase processual.
2. No HC n. 176.473/RR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que, "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, ao julgar os EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 301.889/MG, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha (DJe 12/3/2021), estabeleceu que "o posicionamento do STF firmado no HC n. 176.473/RR somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol das hipóteses de interrupção da prescrição. A delito anterior aplica-se o entendimento vigente à época, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível".
4. No presente caso, os fatos delituosos que ensejaram a condenação do réu ocorreram em 5/3/2007, data anterior ao início da vigência da Lei n. 11.596/2007, de 29/11/2007. Portanto, ao se considerar que, nestes autos, o marco interruptivo da prescrição é a sentença condenatória; que o acusado foi condenado a 2 anos de reclusão e que entre a data do registro da sentença (2/2/2012, fl. 194) e o dia da publicação do decisum ora agravado transcorreram mais de 4 anos, deve ser mantido o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
5. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.