30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 667.413 - SP (2021/0152075-9)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : FERNANDO HENRIQUE MACHADO SILVERIO (PRESO)
ADVOGADOS : GEYZA SILVA DOS SANTOS - SP413429 LUCAS TREVISAN FONSECA E OUTRO - SP407728
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO FLAGRANCIAL ILEGAL. GUARDA MUNICIPAL PODE PROMOVER PRISÃO EM FLAGRANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A primeira parte do art. 301 do Código de Processo Penal autoriza a qualquer do povo prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Desse modo, inexiste ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas municipais.
2. Conforme compreensão da Sexta Turma desta Corte Superior, havendo fundada suspeita a configurar situação de flagrante delito, mostra-se lícita a abordagem pessoal feita pela Guarda Civil Municipal, que não atua, nessa hipótese, como polícia investigativa.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 1º de junho de 2021 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 667.413 - SP (2021/0152075-9)
AGRAVANTE : FERNANDO HENRIQUE MACHADO SILVERIO (PRESO)
ADVOGADOS : GEYZA SILVA DOS SANTOS - SP413429 LUCAS TREVISAN FONSECA E OUTRO - SP407728
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de agravo regimental interposto pelo FERNANDO HENRIQUE MACHADO SILVERIO contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus nos termos da seguinte ementa (fl. 389):
"HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO FLAGRANCIAL ILEGAL. GUARDA MUNICIPAL PODE PROMOVER PRISÃO EM FLAGRANTE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA."
Nas razões recursais, o Agravante repisa os argumentos do writ, no sentido de que "não foi surpreendido em situação imediata de flagrante que permitiria a intervenção dos guardas municipais, motivo pelo qual estes praticaram ações para as quais não possuem competência, o que macula toda a prova a seguir produzida" (fl. 398).
No mais, sustenta que o "encontro do documento, e também da arma, foi precedido de diversas diligências típicas de atividade policial, dentre as quais: 1) apuração de denúncia anônima; 2) revista pessoal junto ao suspeito; 3) ordem de apresentação de documento oficial de identificação" (fl. 398).
Pleiteia, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que seja reformada a decisão para trancar a ação penal.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 667.413 - SP (2021/0152075-9)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO FLAGRANCIAL ILEGAL. GUARDA MUNICIPAL PODE PROMOVER PRISÃO EM FLAGRANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A primeira parte do art. 301 do Código de Processo Penal autoriza a qualquer do povo prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Desse modo, inexiste ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas municipais.
2. Conforme compreensão da Sexta Turma desta Corte Superior, havendo fundada suspeita a configurar situação de flagrante delito, mostra-se lícita a abordagem pessoal feita pela Guarda Civil Municipal, que não atua, nessa hipótese, como polícia investigativa.
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
O recurso não merece prosperar.
Consoante consignei na decisão agravada, a Defesa alega que a ação penal deve
ser trancada, na medida em que as provas colhidas seriam ilegais, tendo em vista que decorrentes
de ação dos guardas municipais que "praticaram ações para as quais não possuem
competência, o que macula toda a prova a seguir produzida" (fl. 6).
O Tribunal local afastou a alegada nulidade do flagrante consignando que (fl. 381):
"Inicialmente, assinala-se que o artigo 301, do Código de Processo Penal, dispõe que qualquer um do povo, pode prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
E, 'in casu', paciente foi preso em flagrante delito, confessou a prática do crime previsto no artigo 304 c. c. o artigo 297, ambos do Código Penal e negou que soubesse que o corréu Dani Nascimento dos Santos portava uma arma de fogo.
Já o corréu Dani Nascimento dos Santos declarou que a arma de fogo que portava pertencia ao paciente.
Portanto, nada há de ilegal na prisão em flagrante do paciente."
Superior Tribunal de Justiça
Como se vê, sobre a possibilidade de realização da prisão flagrancial por
guardas municipais, a Corte de origem se manifestou de forma alinhada ao entendimento deste
Tribunal, no sentido de que "não há se falar em constrangimento ilegal na prisão em
flagrante realizada pelos guardas municipais, haja vista se tratar de flagrante facultativo,
o qual pode ser realizado por qualquer do povo, nos termos da primeira parte do art. 301
do CPP" ( HC 659.188/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021; sem grifos no original).
No mesmo sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA N.º 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer um do povo pode prender aquele que estiver em flagrante delito. O fato da prisão em flagrante do ora paciente ter sido realizada por Guarda Municipal não revela ilegalidade.
2. 'Não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no delito de roubo, seguida da condenação pelo delito de corrupção de menores, já que são duas condutas, autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos - no roubo, o patrimônio e a integridade física e psíquica da pessoa, e na corrupção de menores, a integridade do menor de dezoito anos e a preservação dos padrões éticos da sociedade' (HC n. 93.354/PR, PRIMEIRA TURMA, STF, Relator o Ministro LUIZ FUX, Dje de 19/10/2011).
3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante.
4. Ordem concedida, em parte, a fim de reduzir a pena do paciente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação." ( HC 394.112/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017; sem grifos no original.)
Lado outro, [c]onsidera-se lícita a revista pessoal executada por guardas
municipais, com a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida
Superior Tribunal de Justiça
invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca
pessoal "( AgRg no HC 597.923/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).
Desse modo, conforme compreensão da Sexta Turma desta Corte Superior,
havendo fundada suspeita a configurar situação de flagrante delito, mostra-se lícita a abordagem
pessoal feita pela Guarda Civil Municipal, que não atua, nessa hipótese, como polícia
investigativa.
Sobre a questão, cito os seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE EFETUADO POR GUARDA MUNICIPAL. VALIDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INAPLICÁVEL. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. A situação de flagrância delitiva legitima a atuação de 'qualquer pessoa do povo' a proceder à prisão, oportunidade em que é perfeitamente possível a realização da abordagem do suspeito, não sendo diferente em relação àqueles agentes que, ao realizarem seu mister de zelar pelo patrimônio público, muitas vezes se deparam com infrações penais, sendo-lhes lícito atuar em tais ocasiões. Precedentes.
[...]
8. Ordem denegada. "( HC 583.610/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020; sem grifos no original.)
Assim, não havendo ilegalidade na prisão em flagrante e na apreensão das armas
dispensadas pelo Agravante, realizadas pelos Guardas Municipais, não há que se falar em
nulidade das prova obtidas a partir daí.
Logo, o presente agravo não traz argumentos suficientes para que se mude o
entendimento exarado na decisão ora agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É o voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2021/0152075-9 HC 667.413 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 15011032920208260628 20596995320218260000
EM MESA JULGADO: 01/06/2021
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : LUCAS TREVISAN FONSECA E OUTRO
ADVOGADOS : GEYZA SILVA DOS SANTOS - SP413429 LUCAS TREVISAN FONSECA - SP407728
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FERNANDO HENRIQUE MACHADO SILVERIO (PRESO)
CORRÉU : DANI NASCIMENTO DOS SANTOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Fé Pública - Uso de documento falso
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : FERNANDO HENRIQUE MACHADO SILVERIO (PRESO)
ADVOGADOS : GEYZA SILVA DOS SANTOS - SP413429 LUCAS TREVISAN FONSECA E OUTRO - SP407728
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.