18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP 2020/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CESSÃO DOS DIREITOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PELA LOCADORA A TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTIGO 286 COMBINADO COM O ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA REIVINDICAR A POSSE DIRETA DO IMÓVEL POR MEIO DE AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.
2. A ausência de demonstração da violação dos dispositivos de lei indicados constitui deficiência das alegações, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF.
3. As razões de recurso especial desafiam as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, exigem a reinterpretação de cláusulas contratuais, tornando o recurso especial inadmissível, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.